Processo 8142766-48.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8142766-48.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8142766-48.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANA MARIA DOS SANTOS PACHECO Advogado(s): MANUELLA DE SANT ANNA MONTAL (OAB:BA38473) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se ação de prestação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por ANA MARIA DOS SANTOS PACHECO em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora, pessoa idosa, atualmente com 77 anos de idade, portadora de diabetes mellitus, com histórico de acidente vascular cerebral ocorrido em 2018, diagnosticada com doença arterial obstrutiva periférica em membro inferior esquerdo, CID I73.9, em estágio avançado e com sinais de agravamento clínico, notadamente dor em repouso.   Sustenta que a doença arterial obstrutiva periférica compromete a circulação sanguínea dos membros, sobretudo dos membros inferiores, em razão da obstrução progressiva das artérias, circunstância que, no caso concreto, estaria associada a pulsos femorais reduzidos e à presença de placa arterial, com risco de evolução desfavorável, inclusive perda do membro afetado.   Relata que, após consulta com médica cirurgiã vascular, realizada no dia 02, foi orientada a procurar unidade de pronto atendimento para fins de regulação a hospital de referência em cirurgia vascular, com estrutura apta à realização de avaliação especializada, angiotomografia para programação terapêutica e eventual procedimento de revascularização do membro inferior esquerdo, tendo sido indicadas unidades hospitalares de referência.  Afirma que, diante da intensidade das dores e da progressão do quadro clínico, buscou atendimento por meios próprios, inclusive com realização de consulta médica e exame de doppler colorido, sendo posteriormente encaminhada à rede pública para regulação hospitalar.  Aduz que foi admitida em UPA no dia 05, mas, até o ajuizamento da demanda, permanecia internada sem previsão de transferência para unidade hospitalar adequada, apesar da necessidade de avaliação e tratamento por equipe especializada em cirurgia vascular.  Sustenta que a permanência em unidade de pronto atendimento não se mostra adequada à resolução do quadro, pois a UPA não dispõe da especialidade e da estrutura hospitalar necessárias ao tratamento indicado, funcionando apenas como porta de entrada e estabilização inicial. Argumenta, ainda, que a manutenção da autora em leito de UPA, sem efetiva regulação para hospital de referência, além de não solucionar a enfermidade, expõe a paciente ao risco de agravamento clínico, infecção e perda do membro inferior esquerdo.  Diante desse contexto, requer a intervenção judicial para determinar ao ente público a transferência da parte autora para unidade hospitalar habilitada, com serviço de cirurgia vascular e suporte diagnóstico adequado, a fim de viabilizar a realização dos exames necessários, a definição da conduta terapêutica e o tratamento pertinente à recuperação de sua enfermidade.  A tutela antecipada foi deferida (ID 513470924).  Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação.  Réplica…

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