Processo 8142877-37.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8142877-37.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado(s): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB:SP309115) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS (OAB:BA41573), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação regressiva de indenização ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, com fundamento na sub-rogação legal decorrente do pagamento de indenização securitária ao seu segurado, MOTEL KORPUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Narra a autora que, no dia 13.10.2021, em razão de chuva forte acompanhada de descargas elétricas, ocorreram oscilações na rede de energia elétrica que danificaram o sistema de comando do gerador do estabelecimento segurado, localizado no Município de Salvador - BA, consumidor da ré. Afirma que, após rigoroso procedimento de regulação de sinistro - que incluiu diligência in loco, relatório de regulação, registro fotográfico e laudo técnico de empresa especializada -, constatou-se que os danos decorreram de distúrbios no fornecimento de energia elétrica, com valor apurado de R$ 33.656,56, correspondendo à indenização securitária limitada à apólice de R$ 30.000,00, quitada em 03.01.2022. Sub-rogada nos direitos do segurado (art. 786 do Código Civil), a autora postula a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 30.000,00, acrescido de juros e correção monetária contados da data do desembolso, além de honorários advocatícios e custas processuais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, seja pelo art. 14, § 3º, do CDC, seja pelo art. 6º, VIII, do mesmo diploma, seja pela distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC. Citada regularmente, a COELBA apresentou contestação arguindo, em sede preliminar: (i) inépcia da petição inicial, por alegada indeterminação do pedido; (ii) ausência de documentos essenciais à propositura da ação; (iii) falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio; (iv) cerceamento de defesa em razão do decurso de tempo que impossibilitaria a realização de perícia; e (v) inaplicabilidade do CDC e do benefício da inversão do ônus da prova. No mérito, negou a ocorrência de falha no fornecimento de energia, afirmou inexistir nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, sustentou que os documentos produzidos unilateralmente pela autora são insuficientes para comprovar a responsabilidade da concessionária, e invocou o caso fortuito e a força maior como excludentes de responsabilidade. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e rebatendo ponto a ponto as alegações da ré, destacando que os documentos não foram impugnados de forma técnica e que a ré deixou de apresentar os relatórios exigidos pela ANEEL para afastar o nexo causal. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC em 04.10.2024, restou infrutífera a composição entre as partes. O feito encontra-se concluso para sentença. É o relatório. Das Preliminares…
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