Processo 8142903-69.2021.8.05.0001

TJBA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
8142903-69.2021.8.05.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: INVENTÁRIO n. 8142903-69.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MARIA DE JESUS DA CUNHA Advogado(s): JOSEILMA LOPES CORTES BARRETO (OAB:BA32627), ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS (OAB:BA40073) HERDEIRO: SILVIO CEZAR ANDRADE DA SILVA Advogado(s): FILIPE OLIVEIRA MUNIZ (OAB:BA37028)   DECISÃO Cuida-se de ação de inventário judicial dos bens deixados pelo falecimento de MARCIA DE JESUS DA CUNHA, falecida em 19 de novembro de 2021, em Salvador/BA, conforme certidão de óbito de ID 167508858. A demanda foi proposta por sua genitora, MARIA DE JESUS DA CUNHA, que pleiteou a abertura da sucessão e sua nomeação como inventariante, alegando que a falecida não deixou filhos, mas mantinha união estável com SILVIO CEZAR ANDRADE DA SILVA há aproximadamente 22 anos.  A abertura do inventário foi formalizada em 10/12/2021, fundamentada nos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Por meio da decisão interlocutória de ID 228902629, este Juízo deferiu o compromisso de inventariante à genitora e concedeu, em caráter provisório, os benefícios da gratuidade da justiça. O termo de compromisso foi devidamente assinado pela inventariante e juntado aos autos em 20/09/2022. Subsequentemente, foram apresentadas as primeiras declarações (ID 258492346), nas quais a inventariante arrolou como herdeiros ela própria, na qualidade de ascendente de primeiro grau, e o companheiro sobrevivente.  O acervo hereditário indicado nas primeiras declarações compreende: (i) um apartamento no Condomínio Parque Lagoa Verde, em Salvador/BA; (ii) um imóvel e um lote de terra no Loteamento Parque dos Pássaros, em Amargosa/BA; (iii) a empresa MS SERVIÇOS GRÁFICOS (CNPJ 09.452.618/0001-67); (iv) veículos automotores e saldo em conta bancária no Banco Bradesco.  Citado via AR Digital em 28/02/2023, o herdeiro SILVIO CEZAR ANDRADE DA SILVA apresentou impugnação sob a forma de contestação (ID 379911104). Em sede preliminar, arguiu a incompetência territorial, alegando que as partes residem em Amargosa/BA; a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa, sustentando a inexistência de prova documental da união estável. No mérito, afirmou que o relacionamento iniciou-se apenas em 2016 e que a vasta maioria dos bens elencados seria de sua propriedade exclusiva, adquirida antes da convivência, admitindo como partilhável apenas o terreno em Amargosa. Requereu, ainda, a sua nomeação como inventariante, invocando a ordem preferencial do art. 617, I, do Código de Processo Civil.  A inventariante ofereceu réplica (ID 430713191), instruída com fotos das redes sociais que sugerem uma convivência pública e duradoura do casal desde o ano de 2000, comemorando 16 anos de relacionamento em 2016. Noticiou, outrossim, a existência de processo previdenciário (nº 1095479-26.2023.4.01.3300) em trâmite na Justiça Federal, onde o impugnante postula pensão por morte na condição de companheiro, utilizando-se da mesma documentação ora contestada.  Por fim, a inventariante informou a dificuldade de acesso aos documentos dos bens, os quais estariam em posse exclusiva do Sr. SILVIO CEZAR ANDRADE DA SILVA, requerendo a intimação deste para exibição de contratos, chaves e balanços contábeis, além da expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviço para apuração do…

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