Processo 8142982-09.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8142982-09.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.   E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8142982-09.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: MARIA JUCELIA DOS SANTOS   REU: BANCO BMG SA    DECISÃO   PREJUDICIAIS DE MÉRITO   DECADENCIA O banco réu arguiu a ocorrência de decadência com fundamento no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o prazo para reclamar de vícios na prestação do serviço teria se esgotado. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos não diz respeito a mero vício de qualidade ou quantidade do serviço prestado (vício aparente ou de fácil constatação), mas sim à validade do próprio negócio jurídico, sob a alegação de vício de consentimento por erro substancial e defeito de informação quanto à modalidade contratada. Tratando-se de pedido de declaração de nulidade ou anulação de relação contratual cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais, a matéria se sujeita a prazos prescricionais, e não decadenciais. Dessa forma, rejeito a prejudicial de decadência.   PRESCRIÇÃO A instituição financeira ré também sustentou a prescrição trienal da pretensão de reparação civil e de repetição de indébito, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. A prejudicial de prescrição não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.280.825/RJ e nº 1.281.594/SP, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às pretensões fundamentadas em inadimplemento contratual - o que engloba as discussões sobre contratos bancários e repetição de indébito - é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, ante a ausência de prazo específico no ordenamento jurídico para tal hipótese. Ademais, tratando-se de descontos sucessivos e periódicos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora, configura-se relação jurídica de trato sucessivo. Nessas circunstâncias, a lesão ao direito renova-se mês a mês, a cada desconto indevido realizado, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se desloca para a data do último desconto efetuado. Considerando que os descontos em folha de pagamento da autora persistiram de forma contínua e sucessiva até o período recente, não há que se falar em consumação do prazo prescricional. Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição.    DO JULGAMENTO ANTECIPADO  Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: "Superada a hipótese de 'extinção do processo' com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330). Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos. Presentes,…

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