Processo 8143129-35.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8143129-35.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EVANILDA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA (OAB:BA56524) REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por EVANILDA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., partes devidamente qualificadas. A Parte Autora informa ter firmado contrato de adesão para o financiamento de um veículo da marca FIAT, modelo CRONOS DRIVE 1.0 4P (AG) COMPLETO, ano 2024, modelo 2025, pelo valor total de R$166.740,00, a ser quitado mediante entrada de R$12.849,30 e 60 parcelas mensais e fixas de R$2.779,00. Sustenta a Parte Autora que a instituição financeira vem aplicando encargos abusivos, com taxa de juros remuneratórios de 4,8215% ao mês, o que ensejaria onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Argui a ocorrência de capitalização de juros, cobrança indevida de comissão de permanência e tarifas administrativas sem amparo legal. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo deferimento de tutela antecipada para manutenção na posse do bem e abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, e, no mérito, a revisão das cláusulas contratuais para adequação da taxa de juros ao patamar de 1% ao mês, com a repetição do indébito. Intimada, em 14.8.2025 (ID 513741605), para comprovar a impossibilidade de pagamento ou para pagar as custas pertinentes, a Parte Autora juntou documentos sustentando a impossibilidade em 22.8.2025, ao ID 515849513. Proferida Decisão em 31.10.2025 (ID 526987055), na qual foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, bem como, concedeu a tutela provisória de urgência, condicionando a manutenção da posse e a exclusão dos cadastros restritivos ao depósito judicial dos valores tidos por incontroversos. Devidamente citada, a Parte Ré, BANCO VOTORANTIM S.A., ofereceu Contestação em 26.11.2025, ID 532457719. Defendeu a higidez do pacto celebrado, asseverando que a taxa de juros remuneratórios aplicada observa os parâmetros da média de mercado divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL e que a capitalização de juros possui previsão contratual expressa, estando em consonância com a Súmula 541 do STJ. Refutou a tese de abusividade das tarifas de registro e seguros, alegando a efetiva prestação dos serviços e a opcionalidade das contratações. Por fim, impugnou os cálculos apresentados e requereu a total improcedência da demanda. Instada a se manifestar acerca da peça defensiva, a PARTE AUTORA manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo para Réplica, conforme certificado em ID 551551343. Despacho proferido em 11.4.2026, ID 553197937, no qual as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, contudo, ambas permaneceram silentes. Autos conclusos em 6.5.2026 É O RELATÓRIO. DECIDO. Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). A impugnação da deferida gratuidade de acesso à Justiça…
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