Processo 8143133-72.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8143133-72.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8143133-72.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ANDRE CAIQUE PEREIRA BISPO SANTANA Requerido(a)  REU: TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA Vistos, etc. A parte autora ajuizou ação de reparação por danos morais cumulada com obrigação de fazer, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização pecuniária e a imposição de retratação pública em razão de veiculação de matéria jornalística. Em síntese, alega que em 15/07/2025 a ré exibiu reportagem no programa "Balanço Geral" sobre operação policial de combate ao tráfico de drogas, na qual associou indevidamente a imagem do autor à condição de criminoso procurado pela justiça. Afirma que a fotografia utilizada pela emissora remonta a um episódio ocorrido em 2019, do qual o requerente foi absolvido com sentença transitada em julgado, sustentando que a exposição descontextualizada de sua imagem gerou severo abalo à sua honra e reputação. Recebida a exordial, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que a empresa ré removesse a reportagem e as publicações contendo a imagem do autor de suas redes sociais e plataformas de titularidade própria (ID. 519379080). A requerida peticionou nos autos informando o cumprimento imediato da medida liminar (ID. 525800982). Apresentada contestação (ID. 528487698), a ré arguiu preliminarmente a inobservância do rito especial da Lei nº 13.188/2015 e a impossibilidade de cumulação do pedido de retratação com o indenizatório. No mérito, sustenta que agiu no exercício regular da liberdade de imprensa e do direito de informação, pautando-se em subsídios fornecidos pela autoridade policial. Alega que não houve divulgação do nome do autor e que a reportagem possui interesse público, não restando configurado dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. A réplica foi apresentada no ID. 541028032. Encerrada a fase postulatória, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID. 553193781), tendo a ré requerido o julgamento antecipado da lide, protestando subsidiariamente pela oitiva de testemunhas (ID. 554727069). A parte autora, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento imediato do mérito por entender que a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados (ID. 555669963). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito, passo a apreciar as questões preliminares. I. Da inadequação do rito Inicialmente, quanto à preliminar de inadequação do rito pela não observância da Lei nº 13.188/2015, esta não merece prosperar. A referida lei disciplina o direito de resposta ou retificação, instituto que possui natureza célere e específica, mas que não exclui nem condiciona a pretensão indenizatória fundada na responsabilidade civil comum. O direito à reparação por danos morais e à imagem encontra lastro direto nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, podendo a retratação pública ser pleiteada como modalidade de reparação in natura para fins de restabelecimento da honra objetiva. Portanto, a ausência de notificação extrajudicial prévia não obsta o direito de ação para a busca da tutela ressarcitória integral. II. Do mérito…

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