Processo 8143230-72.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8143230-72.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARI SILVA COSTA Advogado(s): RAFAEL CARNEIRO DAVILA TEIXEIRA (OAB:BA45575) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARI SILVA COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. O Autor, pessoa idosa de 62 anos, servidor público e correntista do Banco do Brasil há vários anos, alegou que nunca utilizou cartão de crédito da instituição e que, em 25/07/2025, foi criado um cartão virtual fraudulento Ourocard Visa Gold (final 3242) sem sua solicitação. No dia seguinte, 26/07/2025, foi realizada uma compra no valor de R$ 97.873,20 no estabelecimento Assaí Atacadista em Itaquaquecetuba/SP, localidade diversa de sua residência em Salvador/BA, onde jamais esteve. (ID 513557259, ID 513557277) O Autor narrou que o próprio gerente de sua conta, Rodrigo, entrou em contato para confirmar a compra e reconheceu a fraude, afirmando que "foge do seu padrão de consumo" e que "o cartão foi pedido em seu nome de forma fraudulenta". (ID 513557276) A despeito do reconhecimento da fraude, o Banco faturou a compra e, após contestação administrativa do Autor, recobrou o valor. O Autor registrou Boletim de Ocorrência nº 0533916-2 (ID 513557276) e realizou reclamações no PROCON (nº 20250800011624298, ID 513557273) e no BACEN (nº 2025-790244, ID 513557272), sem solução administrativa. O Autor requereu prioridade de tramitação na forma do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), deferida, e a inversão do ônus da prova, deferida na decisão de ID 529089507. A tutela de urgência foi indeferida na mesma decisão. Em sua petição inicial, o Autor postulou a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 98.345,00 vinculado ao cartão fraudulento, o cancelamento do cartão final 3242, a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a repetição do indébito em dobro. (ID 513557259) O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 544623509), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade das transações, afirmando que foram realizadas com senha pessoal do Autor e que a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, afastando sua responsabilidade. Defendeu, ainda, a ausência de falha de segurança e de dano moral, bem como o descabimento da repetição do indébito. Foi realizada audiência de conciliação em 04/02/2026, conduzida pelo CEJUSC, sem que houvesse acordo entre as partes. (ID 542000906) O Autor apresentou réplica (ID 561254284) refutando as preliminares e reafirmando a ocorrência da fraude. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do Juízo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Os serviços…
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