Processo 8143260-44.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8143260-44.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
06/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8143260-44.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: AYLA BEATRIZ CONCEICAO LIMA e outros Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643) REU: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Sob análise encontram-se os autos do processo número 8143260-44.2024.8.05.0001, em trâmite nesta 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, no qual AYLA BEATRIZ CONCEIÇÃO LIMA, menor, representada por sua genitora JOANA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, indenização por danos morais e danos materiais, em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV). Sustenta a parte autora, em síntese, que é beneficiária do Planserv, na condição de dependente (neta) da titular Maria do Carmo Santos de Jesus, com ativação em 01/10/2024. Narra que, em 05/10/2024, apresentou quadro dermatológico grave - lesões bolhosas, erupções vesiculares e infecção localizada da pele (CIDs L301, L089 e L13) -, com indicação médica expressa de internação hospitalar para antibioticoterapia venosa e investigação clínica (ID 467280784). Afirma que o Planserv negou a cobertura da internação sob a justificativa de não cumprimento do prazo de carência de 180 dias para internação, o que a levou a permanecer internada no Hospital Santa Izabel como paciente particular entre 05/10/2024 e 07/10/2024, gerando conta no valor de R$ 2.834,91 (ID 470450949), sendo posteriormente transferida para o Hospital Universitário Professor Edgard Santos - HUPES (ID 470450946). Requereu, assim, o custeio da internação e indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além do reembolso das despesas ou, subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais. A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo plantonista (ID 467276683) e, posteriormente, pela 6ª Vara da Fazenda Pública (ID 467891122), que determinou a intimação do Estado para manifestação. Na mesma decisão, foram excluídos do polo passivo o Planserv (por ausência de personalidade jurídica) e o Hospital Santa Izabel (por ilegitimidade passiva), e deferida a gratuidade de justiça. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 495097339), defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ) por se tratar de autogestão, a legalidade da negativa baseada no prazo de carência previsto no Decreto nº 9.552/05, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de reembolso fora das hipóteses legais. A parte autora apresentou réplica (ID 500698105), reiterando os termos da inicial e do aditamento, e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Ambas as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas (IDs 505614560 e 506091015). Após o reconhecimento da competência absoluta deste Juízo Especializado em Saúde Pública (IDs 486517212 e 486726586), e intimadas as partes nos termos do art. 10 do CPC (ID 549923599), os autos vieram conclusos. Em essência, é o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram demonstrados pela prova documental. Passo ao enfrentamento do mérito. A questão central consiste em definir se a…

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