Processo 8143320-51.2023.8.05.0001

TJBA • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
8143320-51.2023.8.05.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8143320-51.2023.8.05.0001  CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)  AUTOR: MAILSON JUNIOR FERREIRA DA COSTA   REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.        SENTENÇA   MAILSON JUNIOR FERREIRA DA COSTA ingressou com AÇÃO CONSIGNATÓRIA E DE REVISÃO DE CONTRATO em face do BANCO SAFRA S.A Afirma que travou com a acionada contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia. Constatou cobranças ilegais/abusivas, como utilização da tabela PRICE, capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual e flutuação da comissão de permanência. Postulou em sede de tutela provisória não lançamento/baixa de negativação, manutenção do bem em seu poder, bem como depósito de valores incontroversos. Pretende a revisão das cláusulas contratuais afastando cobranças ilegais/abusivas, com condenação da parte demanda nos ônus da sucumbência. Inicial acompanhada de documentos. Foi deferida a tutela provisória e determinado a citação, ID 433603520. Contestação ID 500111956. Arguiu preliminar. Alega que o contrato é lícito, não há cobrança de encargos ilegais ou abusivos. Deve ser julgada improcedente a pretensão autoral. Contestação acompanhada de documentos . Foi dado prazo para a parte apresentar réplica e o autor quedou-se inerte, ID 526980874 . Foram rejeitadas as preliminares e deferido prazo para provas, ID 544712710. O demandado requereu o julgamento e o autor quedou-se inerte. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. MÉRITO Reza o Verbete 297 do Colendo Tribunal da Cidadania: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Prevê o Código de Defesa do Consumidor:"São direitos básicos ao consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas(...)". Há dois direitos diversos inseridos no artigo. Um é relativo a assegurar ao consumidor o direito de poder modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais entre os pactuantes, podendo lesionar uma das partes, nesta parte cuidou o legislador do desequilíbrio contratual que originou do fazimento do contrato, e o desequilíbrio não foi posterior a feitura do mesmo. O outro direito percebido no referido artigo é a presença expressa da teoria da imprevisão, uma vez que está disposto expressamente a possibilidade de revisão contratual em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis que tornam excessivamente onerosas as prestações convencionadas, e ocasionam para uma das partes o enriquecimento sem causa e para a outra o empobrecimento sem razão de o ser. Não demonstrou a autora qualquer fato superveniente e imprevisível que torne excessivo e oneroso as prestações convencionas e ocasione para uma das partes o enriquecimento sem causa e para a outra o empobrecimento sem razão de o ser. Passemos então a analisar o direito relativo a modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM O ordenamento jurídico nacional veda o comportamento contraditório, consubstanciado na expressão latina venire contra factum proprium. Esta regra baseia-se no pacta sunt…

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