Processo 8143344-11.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8143344-11.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ORLANDO FERREIRA DANTAS Advogado(s): JEANE DOS SANTOS (OAB:BA47460), NAIARA SANTOS ALCANTARA (OAB:BA81617) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata que é servidora público estadual, função investigador(a) de polícia civil e que foi contratado para laborar numa jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais. Aduz, contudo, que em decorrência das peculiaridades da função exercida, labora em regime de plantão para atender situações excepcionais, em escala de revezamento de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso. Nesse sentido, afirma que se encontra habitualmente submetido a uma jornada de trabalho superior às 40 (quarenta) horas semanais, ultrapassando, inclusive, as 160 (cento e sessenta) horas mensais, o que lhe conferiria o direito ao pagamento de horas extraordinárias. Informa que sua jornada varia, mês a mês, entre 168 (cento e sessenta e oito) e 192 (cento e noventa e duas) horas de trabalho. Sustenta que, conforme se depreende dos contracheques anexos, o réu não procede com o devido pagamento das horas extras laboradas além das 40 (quarenta) horas semanais, locupletando-se ilicitamente às custas do trabalho do servidor público. Requer o pagamento das horas extras do Plantão Central (Plantão Ordinário) 24x72, vinculadas ao serviço ordinário, correspondentes às que excedem as 40 (quarenta) horas semanais, calculadas sobre o total da remuneração percebida, compreendendo todas as gratificações permanentes e temporárias. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Dispensada a realização da audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS No que se refere à preliminar de limitação ao valor da causa, observa-se que, pela previsão do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/90, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários-mínimos. Art.3º (...) § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Portanto, rechaço a preliminar arguida e, ultrapassadas as questões prévias, passo a análise do mérito. DA MATÉRIA DE FUNDO Como cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão no art. 37 da Constituição Federal. Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de…
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