Processo 8143350-18.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143350-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIVALDA CANDIDA DA LUZ Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A) APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIVALDA CANDIDA DA LUZ (ID 108616467) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 108616465), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que teve crédito negado em instituições financeiras devido a registros desabonadores no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), operados pela instituição ré. Alega que o registro, sob a rubrica de "prejuízo" no valor de R$ 7.576,40, foi realizado sem a devida notificação prévia, cerceando seu direito à informação e à purgação da mora. Defende que o SCR possui natureza restritiva de crédito, equiparando-se ao SPC e ao SERASA, e que a ausência de notificação configura ato ilícito passível de indenização por danos morais in re ipsa. O apelado, em contrarrazões (ID 108617020), suscitou preliminar de ausência de dialeticidade e impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade do registro, asseverando que o SCR é um sistema informativo de consulta obrigatória pelas instituições financeiras por força de dever regulatório (Resolução CMN nº 5.037/2022). Sustentou a inexistência de dano moral ante a legitimidade do débito e a existência de outras anotações em nome da autora, atraindo a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O presente julgamento comporta forma monocrática, com esteio no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o relator a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, visando à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade. Da leitura das razões recursais (ID 108616467), verifica-se que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, contrapondo-se à tese de que a ausência de notificação seria mera irregularidade administrativa e reforçando o pleito reparatório. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, esta não merece acolhimento. A condição de hipossuficiência da autora foi devidamente analisada pelo juízo primevo (ID 108616445) e corroborada pelos documentos acostados (ID 108616428 e ID 108616429), não tendo o banco recorrido apresentado prova robusta capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central, sem a prévia notificação da consumidora, e à consequente configuração de danos morais. O SCR é um banco de dados alimentado pelas instituições financeiras que contém informações sobre operações de crédito. Embora o Banco Central e as instituições financeiras muitas vezes classifiquem o sistema como…
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