Processo 8143408-89.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8143408-89.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8143408-89.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: VALDSON DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): VINICIUS NASCIMENTO RAMOS (OAB:BA28302-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.   Cuidam os autos de Recurso Especial (ID's 90364242 e 95837064) interposto por VALDSON DOS SANTOS FERREIRA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento a apelação.   O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 89263155):   APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS DESSE JAEZ. DEMAIS PROVAS CONSONANTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE INJÚRIA. INVIABILIDADE. CONDUTA QUE TRANSCENDE A MERA OFENSA À HONRA SUBJETIVA, CARACTERIZANDO PADRÃO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. DOLO QUE SE CONFIGURA COM A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PRATICAR AS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL (CONSTRANGER, HUMILHAR, RIDICULARIZAR, ETC.). PRESCINDIBILIDADE DE FIM ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO EMOCIONAL, QUE CONSTITUI O RESULTADO NATURALÍSTICO DO CRIME. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Valdson dos Santos Ferreira, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito tipificado no art. 147-B do Código Penal, c/c o art. 7º, inciso V, da Lei nº 11.340/2006, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, além de determinar a suspensão da execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições. II - Narra a exordial acusatória (ID. 74402644), in verbis, que "[...] no dia 19 de maio de 2022, por volta das 12:04hs, nesta cidade, mediante constrangimento, humilhação e ridicularização causou dano emocional e psicológico a sua ex companheira [T. D. A. C.]. Relatam os autos que no dia do fato delituoso a vítima recebeu áudios do denunciado, através do whatsapp (71) 99242-0332, dizendo que a mesma "era lixo, desgraça, vagabunda e que não nasceu para ser mãe e que era retardada e demente". Consta dos autos que a vítima ficou emocionalmente abalada com as agressões verbais e que esta não foi a primeira vez que o denunciado mandou mensagens e [fez] ligações com essas ofensas. Narram os autos que o denunciado fazia questão de importunar a vítima, a qual pediu medidas protetivas de urgência, assistida pela Defensoria Pública. Segundo os autos a vítima e o denunciado foram casados durante oito anos e estão separados há quatro anos, possuindo uma filha. De acordo com a vítima a mesma se separou do denunciado por conta de agressões físicas e verbais. [...]". III - Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 74403559), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 76033466), a absolvição por insuficiência probatória, ao…

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