Processo 8143413-14.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8143413-14.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8143413-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SALVADOR SALES NASCIMENTO Advogado(s): SERGIO SANTOS SILVA BARAUNA (OAB:BA59453) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO registrado(a) civilmente como CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido Liminar proposta por SALVADOR SALES NASCIMENTO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra ser pessoa idosa, aposentado do INSS, residente em comunidade carente e beneficiário de renda mensal equivalente a um salário mínimo. Relata que, em 27/09/2023, ao se dirigir para sacar seu benefício previdenciário, teria percebido a ocorrência de desconto no valor de R$ 462,00, passando a receber, naquele mês, o montante de R$ 792,00, quando afirma que deveria ter recebido R$ 1.320,00. Afirma que buscou informações junto ao INSS, ocasião em que teria sido informado de que estaria sendo processado desconto referente a contrato de empréstimo consignado vinculado à financeira Olé, integrante do Banco Santander. Sustenta que, diante da situação, registrou boletim de ocorrência sob nº 00610164/2023, alegando tratar-se de suposta contratação fraudulenta de empréstimo no valor de R$ 38.808,00, a ser pago em 84 parcelas, com início em 09/2023 e previsão de descontos até 08/09/2030. Aduz que não teria realizado qualquer contratação de empréstimo com a instituição financeira, bem como que não teria recebido qualquer quantia em sua conta bancária a título do suposto contrato. Relata ainda que teria buscado solução junto ao banco demandado, tanto por via administrativa quanto por canais de atendimento telefônico e aplicativo de mensagens, sem êxito na resolução da questão. Por fim, afirma que não teria obtido esclarecimentos acerca da contratação, tampouco identificação de eventual origem ou autorização do suposto empréstimo, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, visando a reparação dos alegados prejuízos. Ao final, requereu, em sede liminar, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00; e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária. A inicial foi instruída com documentos de Ids. 416605258 a 416609230. Foi deferida a gratuidade de justiça, reservando-se a análise do pedido de tutela de urgência (Id. 416693941). A parte ré apresentou contestação (Id. 420350871), suscitando preliminar de inépcia da inicial, por ausência de pretensão resistida e de provas mínimas, bem como requereu a retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação de empréstimo consignado, alegando que o contrato teria sido formalizado em 24/08/2023, por meio de plataforma digital, no valor de R$ 18.546,83, a ser pago em 84 parcelas mensais. Aduziu que, após a digitação da proposta, teria sido encaminhado SMS com link para validação por biometria…

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