Processo 8143510-14.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8143510-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RAIMUNDA MARIA GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES (OAB:BA14472) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Sob análise encontram-se os autos da presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais, proposta por Raimunda Maria Gonçalves dos Santos em face do Estado da Bahia, ente responsável pela gestão do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV. A autora afirma ser portadora de atrofia alveolar severa da maxila, discrepância do plano oclusal, reposicionamento espacial da mandíbula e espessamento da mucosa palatal, alterações compatíveis com o diagnóstico de Síndrome Combinada. Relata, ainda, sofrer de dores temporomandibulares e severas limitações funcionais envolvendo mastigação, deglutição, fonação e respiração. Sustenta que lhe foi prescrita, em caráter de urgência, cirurgia bucomaxilofacial destinada à reconstrução total da maxila, com utilização de prótese e/ou enxerto ósseo e realização de osteotomias alvéolo-palatinas, sob anestesia geral e em ambiente hospitalar. Aduz que o réu negou autorização administrativa para a realização do procedimento e para o fornecimento dos materiais necessários, sob o argumento de que a intervenção possuiria natureza exclusivamente odontológica, não abrangida pela cobertura assistencial do plano. Diante disso, requereu, em sede liminar e no mérito, a autorização da cirurgia no Hospital Português, o custeio integral dos materiais especiais prescritos, o pagamento dos honorários do cirurgião assistente, no valor de R$ 29.000,00, bem como indenização por danos morais fixada em R$ 55.000,00. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido pelo Juízo de origem, com fundamento em parecer preliminar do NATJus que classificou o procedimento como eletivo. Irresignada, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 8014702-57.2024.8.05.0000. Ao apreciar o recurso, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu a tutela provisória de urgência, determinando que o Estado da Bahia autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico e os materiais indicados, a serem realizados no Hospital Português, além de efetuar o depósito da quantia de R$ 29.000,00 destinada ao pagamento dos honorários do médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O respectivo acórdão transitou em julgado em 06/11/2024. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, defendendo a legalidade da negativa administrativa com fundamento nas limitações previstas no Decreto Estadual nº 9.552/2005. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a exclusão regulamentar de órteses e próteses customizadas, requerendo a total improcedência dos pedidos. No curso do processo, o réu promoveu o depósito judicial do montante correspondente aos honorários médicos. Em seguida, foi expedido alvará em favor da clínica do profissional assistente, tendo a autora juntado aos autos a respectiva nota fiscal para fins de comprovação da destinação dos valores. Posteriormente, o Estado da Bahia informou a inauguração do Hospital de Brotas, unidade própria e integrante da…
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