Processo 8143571-35.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8143571-35.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MOISES JOVINIANO DOS SANTOS Advogado(s): EDSON NERES DOS SANTOS (OAB:BA63982) INTERESSADO: VIA VAREJO S/A e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MOISES JOVINIANO DOS SANTOS em face de Casas Bahia - então denominada VIA S/A - e Banco do Brasil, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (ID 467440763), que, em 16/08/2023, adquiriu junto à primeira ré uma lavadora da marca Brastemp, cujo preço à vista correspondia ao montante de R$ 2.399,00. Sustenta que, não dispondo de recursos para pagamento integral à vista, optou pela aquisição mediante parcelamento por meio de carnê, ocasião em que lhe teria sido informado por preposto da loja que o valor final da operação, já acrescido dos encargos financeiros incidentes, perfaria a quantia de R$ 3.442,50. Afirma, contudo, que posteriormente foi surpreendido ao constatar que o valor global do financiamento alcançaria o montante de R$ 7.834,20, quantia que reputa manifestamente excessiva e abusiva, por extrapolar significativamente as condições inicialmente apresentadas no ato da contratação. Alega, em síntese, ausência de informação clara, adequada e ostensiva acerca dos encargos financeiros incidentes sobre a operação, especialmente quanto à taxa de juros aplicada, ao custo efetivo total do financiamento e ao montante final efetivamente exigível, imputando às rés conduta violadora dos deveres anexos de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. Com base em tais fundamentos, postula a limitação da obrigação ao valor que sustenta ter efetivamente contratado, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos em excesso, bem como a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada na inicial em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por meio da decisão de ID 493842426, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a citação das partes requeridas para comparecimento à audiência de conciliação designada perante o CEJUSC. Regularmente citada, a ré Casas Bahia (sucessora da denominação VIA S/A) apresentou contestação (ID 520824657), acompanhada de documentos. Em sede preliminar, requereu a retificação de sua qualificação processual, impugnou o deferimento da gratuidade da justiça e suscitou ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos encargos financeiros incidentes sobre a operação caberia exclusivamente à instituição financeira responsável pelo crédito concedido. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora anuiu livre e conscientemente aos termos do negócio jurídico celebrado, inclusive à Planilha de Custo Efetivo Total (CET), documento no qual constariam discriminados, de forma expressa, a taxa de juros aplicada, o valor das…
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