Processo 8143640-38.2022.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143640-38.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB:SP196524-A) APELADO: MENEGOTTI INDUSTRIAS METALURGICAS LTDA e outros Advogado(s): OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB:SP196524-A), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB:SP208779-A) DECISÃO Vistos, etc. Cuidam-se de recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 87645594) e por MENEGOTTI INDUSTRIAS METALURGICAS LTDA (ID 87645596), em face da sentença (ID 87645585), proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8143640-38.2022.8.05.0001, concedeu parcialmente a segurança para afastar a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) no período de 90 dias a contar da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. A r. sentença hostilizada, em sua parte dispositiva, assim estabeleceu (ID 87645585): Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para afastar a cobrança do DIFAL e, por consequência, da respectiva contribuição para o Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações de vendas de mercadorias efetuadas pela IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo, pois, ao período de 1º/01/22 a 05/04/22), bem como para determinar que se abstenha a autoridade impetrada, quanto ao referido lapso temporal, de promover qualquer ato de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos "consumidores finais" situados neste Estado e/ou apreensão destas. Quanto às parcelas recolhidas, e compreendidas dentro do referido lapso temporal, caberá a restituição/compensação nos próprios autos do presente mandado de segurança, mediante pedido cumprimento de sentença. Em suas razões recursais (ID 87645594), o ESTADO DA BAHIA sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 05/01/2022, defendendo a eficácia imediata da Lei Complementar nº 190/2022 e a não aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. Requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento final das ADIs nº 7070 e 7078 pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido da impetrante. Por sua vez, a empresa MENEGOTTI INDUSTRIAS METALURGICAS LTDA, em seu apelo (ID 87645596), requer a reforma da sentença para que a inexigibilidade da cobrança do DIFAL seja estendida por todo o exercício de 2022, em observância ao princípio da anterioridade anual, e não apenas pelo prazo de 90 dias. Aduz que a Lei Complementar nº 190/2022 inovou em matéria tributária, devendo respeitar ambas as vertentes do princípio da anterioridade. Contrarrazões foram apresentadas pela empresa MENEGOTTI INDUSTRIAS METALURGICAS LTDA (ID 87645604), pugnando pelo desprovimento do recurso do Estado e pelo provimento de seu próprio apelo. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito, por entender ausente interesse público a justificar sua atuação (ID 100012582). Os autos foram-me distribuídos por sorteio. É o relatório. DECIDO. A matéria devolvida a este Tribunal é unicamente de…
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