Processo 8143678-50.2022.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8143678-50.2022.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
30/04/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8143678-50.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: EOLICA PEDRA DO REINO S.A., EOLICA PEDRA DO REINO S.A., GESTAMP EOLICATEC SOBRADINHO S/A, EOLICATEC SOBRADINHO S.A., GESTAMP EOLICA PEDRA DO REINO IV S.A., EOLICA PEDRA DO REINO IV S.A., ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VINICIUS VICENTIN CACCAVALI, PAULO CESAR RUZISCA VAZ  APELADO: ESTADO DA BAHIA, EOLICA PEDRA DO REINO S.A., EOLICA PEDRA DO REINO S.A., GESTAMP EOLICATEC SOBRADINHO S/A, EOLICATEC SOBRADINHO S.A., GESTAMP EOLICA PEDRA DO REINO IV S.A., EOLICA PEDRA DO REINO IV S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO CESAR RUZISCA VAZ, VINICIUS VICENTIN CACCAVALI             D E C I S Ã O Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 93283096) interposto por EOLICA PEDRA DO REINO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do Acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento aos apelos simultâneos, mantendo inalterada a sentença.   O Acórdão restou assim ementado (ID 69978999):   Ementa: Direito Tributário. Direito Constitucional. Apelações Simultâneas. Diferença de alíquota de ICMS. DIFAL. Pretensão de suspensão da exigibilidade no exercício de 2022. Posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Necessidade de edição de Lei Complementar. Tema 1.093. Superveniência da edição da Lei Complementar nº 190/2022. Fixação das normas gerais no âmbito nacional. Lei estadual existente. Validade mantida. Não configuração da instituição ou majoração de tributos. Princípio da anterioridade nonagesimal. Aplicabilidade. Julgamento Definitivo do STJ. Recursos conhecidos e improvidos. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos contra sentença que concedeu em parte a segurança, afastando a cobrança do DIFAL e do respectivo Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações de vendas de mercadorias pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 5/1/2022 - período de 1/1/22 a 5/4/22. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço reside, pelo réu, na pretensão do afastamento da anterioridade tributária e reconhecimento da possibilidade de imediata cobrança da DIFAL-ICMS; e, pelo autor, no reconhecimento da incidência do princípio da anterioridade tributária de exercício e nonagesimal, além das consequências jurídicas de tal reconhecimento. III. Razões de decidir 3. A matéria em voga encontra relevante debate atual, diante da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal que, ao realizar o julgamento conjunto da ADI 5469 e do RE 128019, firmou o entendimento no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar, reconhecendo, por consectário, a impossibilidade de cobrança de diferença de alíquota (DIFAL) alusivo ao ICMS pelos Estados antes da edição de lei complementar que regulamentasse a matéria; 4. A omissão legislativa, no tocante ao estabelecimento de normas gerais no âmbito nacional, foi sanada com a edição da Lei Complementar 190/22, regulamentando a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de…

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