Processo 8143719-17.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8143719-17.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br        8143719-17.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: DIOGENES MATOS SANTOS INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por INTERESSADO: DIOGENES MATOS SANTOS em face da INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que adquiriu uma lavadora de roupas através do aplicativo da empresa acionada, contudo, o produto não foi entregue no prazo estipulado, o que motivou o pedido de cancelamento da compra e a restituição dos valores pagos. Sustentou que, apesar de não ter recebido o eletrodoméstico, foi compelida a adimplir parcelas do financiamento em suas faturas de cartão de crédito e que o estorno administrativo somente foi finalizado meses após a solicitação, gerando-lhe severos transtornos e restrição indevida de seu limite de crédito. Requereu, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 894,00 (oitocentos e noventa e quatro reais) . Decisão de ID 431765939, que deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré. Citada, a acionada apresentou contestação de ID 437943088, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa .  No mérito, alegaram que a transportadora enfrentou dificuldades logísticas para efetuar a entrega no endereço informado e que disponibilizaram voluntariamente um vale-compras para mitigar o imbróglio . Afirmaram que, após a solicitação de cancelamento pelo consumidor, procederam à regular comunicação do estorno integral do valor de R$ 1.499,00 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais) junto à adquirente Cielo, sendo o processamento do crédito na fatura de responsabilidade exclusiva da administradora do cartão, motivo pelo qual defenderam a ausência de ato ilícito, o descabimento da restituição em dobro e a inocorrência de danos morais indenizáveis . Vieram-me os autos conclusos. Sucinto relato. Decido. A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a presente ação sobre pedido de indenização em que a parte autora alega ter sofrido danos morais e materiais em razão de atraso de entrega de produto (lavadora de roupas) adquirido por meio do aplicativo da empresa ré. Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma. Assim, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte autora, hipossuficiente frente à ré, uma vez que a referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas. Assim, presente o requisito autorizador da hipossuficiência, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do…

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