Processo 8143833-48.2025.8.05.0001
TJBA • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8143833-48.2025.8.05.0001 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: GERALDO RAMOS DE MENEZES SUSCITADO: EUBERTO LUIZ DE ALMEIDA ROCHA, AUREA CECILIA OLIVEIRA ROCHA DECISÃO GERALDO RAMOS DE MENEZES ajuizou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face DE EUBERTO LUIZ DE ALMEIDA ROCHA E ÁUREA CECÍLIA OLIVEIRA ROCHA. O suscitante é credor na ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais sob o número 0529366-53.2016.8.05.0001, em trâmite perante este mesmo juízo, aduziu que a devedora principal, Metrus Empreendimentos Ltda., encerrou irregularmente suas atividades e promoveu manifesto esvaziamento patrimonial. Esclareceu que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foram intentadas diversas medidas de constrição patrimonial, as quais restaram infrutíferas, razão pela qual requereu a superação da autonomia societária para que os atos executórios alcancem o patrimônio pessoal dos sócios-administradores da empresa. O juízo requereu que o autor comprovasse hipossuficiência financeira, bem como apresentasse comprovante de residência recente em seu nome, sob pena de indeferimento da benesse e cancelamento da distribuição ID 514530382. Juntou documentos ID 51618451. Os suscitados apresentaram contestação tempestiva e de forma conjunta ID 539919688. Em sede preliminar, arguiram a existência de coisa julgada material, sob o argumento de que idêntico pleito de desconsideração da personalidade jurídica já havia sido rechaçado nos autos do processo nº 0170798-44.2021.8.05.0001, que tramitou perante o Juizado Especial de Defesa do Consumidor. No mérito, alegaram que a inatividade da sociedade empresária devedora decorre de legítima crise econômica e do risco regular da atividade de mercado, sustentando a ausência dos requisitos de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial necessários para a aplicação da desconsideração. Ao final, postularam a condenação do suscitante ao pagamento de multa por litigância de má-fé por suposta alteração da verdade dos fatos e omissão de decisão anterior. Intimado a manifestar-se sobre a contestação ID 548738555, o suscitante ofereceu réplica ID 549475285. Na oportunidade, refutou a ocorrência de coisa julgada material ao demonstrar que a lide que tramitou nos Juizados Especiais Cíveis foi julgada extinta sem resolução de mérito, em decorrência da incompetência absoluta daquele microssistema em face do valor da causa. Acostou aos autos a cópia da respectiva sentença de extinção formal e do acórdão confirmatório da Turma Recursal postulando, em contrapartida, a condenação dos suscitados às penas da litigância de má-fé pela distorção deliberada do teor daquela decisão. O juízo oportunizou às partes a especificação de provas justificadas ID 559379951. Ambas as partes peticionaram de forma expressa manifestando absoluto desinteresse na produção de novas provas, reputando suficiente o acervo documental já carreado e requerendo o julgamento antecipado da lide ID 559733124 e ID 563489122. É o que cabia relatar. Passo a decidir. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AUTORA Observo que o pedido de gratuidade da parte suscitante não foi apreciado no momento…
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