Processo 8143935-07.2024.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8143935-07.2024.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR    Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8143935-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: EMANUEL DE SA MONTEIRO e outros Advogado(s): LUIZ OTAVIO MONTEIRO PEDROSA (OAB:PE17597) EMBARGADO: DIHOL-DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E HOTELARIA LTDA Advogado(s): LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES (OAB:BA40207) DECISÃO 1.      RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos pelo ESPÓLIO DE EMANUEL DE SÁ MONTEIRO, representado pela inventariante Gilvanete Alves de Lima Monteiro, em face de DIHOL - DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO E HOTELARIA LTDA., com valor da causa atribuído em R$ 512.051,00, distribuídos por dependência ao processo de execução de título extrajudicial nº 8091889-12.2022.8.05.0001. A execução originária tem por objeto instrumento particular de confissão de dívida firmado em 01/07/2017, no qual o falecido Emanuel de Sá Monteiro figurou como avalista de Alexandre Pandolfi Monteiro - seu filho - e demais coobrigados, perante a ora embargada, em razão de inadimplência decorrente de relação locatícia. Em sua petição inicial, o embargante deduz, como fundamento principal, a nulidade do aval prestado pelo de cujus. Sustenta que, à época da assinatura da confissão de dívida, Emanuel era casado com Gilvanete Alves de Lima Monteiro sob o regime de comunhão universal de bens desde 24/07/2012, sem que esta houvesse outorgado anuência ao ato, em violação ao art. 1.647, III, do Código Civil e à Súmula 332 do STJ. Aduz que a ausência de outorga uxória implica nulidade absoluta, insusceptível de convalidação, tornando o título inexigível em relação ao espólio. Em caráter subsidiário, invoca a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Aponta que o demonstrativo de débito apresentado data de 04/08/2016 - anterior à formalização da confissão de dívida (01/07/2017) -, sem refletir as amortizações efetuadas pelos devedores no intervalo entre as datas; e que tampouco houve notificação extrajudicial ao avalista acerca da inadimplência dos devedores principais, comprometendo o exercício do contraditório. Sustenta, ainda, excesso de execução por múltiplos fundamentos: (i) emprego do índice IGP-DI como corretor monetário, em lugar do INPC, diante da natureza civil do contrato; (ii) cobrança de honorários advocatícios de 20% sobre o valor executado sem qualquer contraprestação em favor do avalista, configurando enriquecimento ilícito (art. 884, CC); (iii) aplicação de multa de 5%, quando o instrumento contratual prevê apenas 2% (art. 412, CC); (iv) incidência de multa sobre taxas de IPTU e condomínio, caracterizando bis in idem; e (v) capitalização de juros (anatocismo), sem previsão contratual expressa. Requer: (a) a concessão da gratuidade da justiça e do efeito suspensivo; (b) a procedência dos embargos, com reconhecimento da nulidade do aval e extinção da execução em relação ao espólio; (c) subsidiariamente, a realização de perícia técnica contábil para apuração do débito correto, com exclusão das cobranças impugnadas; (d) a condenação da embargada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 940, CC); e (e) a condenação em honorários sucumbenciais de 20%. Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente o pericial. Sobreveio decisão (ID 473321983) que deferiu a gratuidade da justiça ao espólio embargante,…

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