Processo 8144055-84.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8144055-84.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSEANE NOGUEIRA DOS SANTOS REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS JOSEANE NOGUEIRA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, por meio da exordial de ID 416793674, contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, partes qualificadas nos autos, sustentando que a parte ré inseriu indevidamente os dados autorais nos órgãos de restrição ao crédito, em virtude de suposta dívida no valor de R$ 2.352,98. Pleiteou indenização por haver sofrido danos em sua reputação perante o mercado de consumo, bem como deferimento de antecipação dos efeitos da tutela para retirada dos dados indevidamente inseridos nos bancos dos órgãos de restrição ao crédito. Concluiu formulando os pedidos de gratuidade de justiça, confirmação da tutela pleiteada, inversão do ônus da prova, condenação da parte ré ao pagamento indenizatório pelos danos morais experimentados, bem como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Por meio da decisão interlocutória de ID 416950439, este Juízo deferiu os pedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, reservando-se à apreciação da tutela de urgência após a formação do contraditório. A parte ré apresentou contestação de ID 428623457, aduzindo, em preliminar, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, informa que adquiriu títulos de crédito através de contrato de cessão de crédito, figurando como cessionário, a legalidade do contrato pactuado entre as partes e da cobrança efetuada, não restando dúvida para a parte acionada da identidade do contratante, tendo cumprido com todas as exigências legais de cautela. Em razão disto, afirma inexistir o dano moral alegado pela parte autora, sendo devida a inscrição. Pugnou pela improcedência da demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Na assentada registrada no termo de ID 429007508, não houve conciliação entre as partes. Instruiu a resposta com procuração e documentos. Réplica no ID 462534980, reiterando os termos da petição inicial e rechaçando os argumentos ventilados na contestação, inclusive impugnando os documentos unilateralmente produzidos pela parte acionada. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 469196797), a parte ré pugnou pela produção de prova oral (ID 474900142), enquanto a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão (ID 483019776). Determinada a juntada de documentos pela parte ré (ID 500408860), ato cumprido no ID 506686582. Intimada a se manifestar (IDs 507471226 e 528262149), a parte autora apresentou petição de ID 536318419. É O RELATÓRIO. DECIDO. De pórtico, com fulcro no art. 370 do CPC, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré, por entender que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo possível o julgamento do mérito da…
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