Processo 8144081-82.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8144081-82.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8144081-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIO TABACOF e outros Advogado(s): LANA KELLY LAGO CRISOSTOMO (OAB:BA18085) REU: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641)   SENTENÇA   Vistos, etc.   MARIO TABACOF, devidamente qualificado nos autos e representado por seu procurador legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de BRADESCO SAÚDE S/A e SOCIEDADE ANÔNIMA HOSPITAL ALIANÇA (HOSPITAL ESPERANÇA S.A.), pessoas jurídicas de direito privado, também devidamente qualificadas. Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela primeira acionada (Bradesco Saúde), encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais, conforme comprovantes inclusos. Relata ser pessoa idosa,  com 71 (setenta e um) anos de idade à época da propositura da ação,  portadora de grave condição oncológica, especificamente diagnosticada com uma neoplasia primária no rim direito. De acordo com o relatório médico  especialista Dr. Lelivaldo Britto, o autor necessita de intervenção médica em caráter de  urgência, diante do risco iminente de evolução clínica oncológica e metástase, sendo prescrito como plano terapêutico a realização de biópsia percutânea do nódulo renal seguida, no mesmo ato, de crioablação da lesão primária do rim direito, visando o tratamento curativo da doença. Aduz o demandante que após a  solicitação médica, a operadora de saúde acionada apresentou  recusa que alega ser abusiva para a cobertura do procedimento de crioablação e dos materiais indispensáveis à sua realização (criosonda, gás argônio, agulha trucut, entre outros), sob o argumento de que a técnica não estaria contemplada no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme a comunicação eletrônica de negativa juntada aos autos. Sustenta o autor que tal recusa inviabiliza o tratamento curativo prescrito, atentando  contra o seu direito fundamental à vida e à saúde, especialmente considerando a sua condição de pessoa idosa e portadora de câncer.   Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, que  a operadora ré fosse compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico, incluindo todos os materiais e exames correlatos especificados no relatório médico, sob pena de multa diária e o hospital diligencie o cumprimento da decisão judicial. No mérito, o julgamento procedente do pedido, com a  confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais restritivas e pela condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão ID 421681777, indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça, facultando, contudo, o parcelamento das custas processuais, o qual foi devidamente cumprido pela parte autora, conforme comprovantes de recolhimento colacionados aos autos (IDs 423985555, 427313632, 520939217 e 520939218). Na mesma oportunidade, considerando a gravidade do quadro clínico, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando que a seguradora…

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