Processo 8144132-59.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8144132-59.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8144132-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCOS FERREIRA SOUSA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028), PHILYPE ANDRE DE OLIVEIRA SOUZA SANTOS (OAB:GO50675) REU: BANCO DIGIO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA   Vistos, etc...   Marcos Ferreira Sousa, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA contra Banco Digio S.A, também qualificado, aduzindo, em síntese, ter identificado a inclusão, pela parte acionada, de dívida junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR, administrado pelo Banco Central, sem que tenha procedido à sua comunicação prévia.   Sustenta não ter recebido qualquer notificação prévia referente à inclusão da anotação. Requer a concessão de tutela provisória para compelir o réu a excluir o registro, e no mérito, a confirmação da tutela antecipada, e a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais. Acosta documentação.   Por determinação de ID 467692307, a parte autora requereu a retificação do polo passivo da demanda, para fazer constar Banco Digio S/A (ID 471049807). Em decisão de ID 481810045, foi concedida a gratuidade de justiça, reservada a apreciação do pleito de tutela antecipada para momento posterior ao contraditório, invertido o ônus da prova e determinada a citação.   Contestação no ID 485363934, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a legalidade da inclusão das informações de restrição acerca do débito objeto da lide no cadastro SCR/Sisbacen, alegando tratar-se de cadastro interno na instituição para consulta, bem como a ausência de obrigatoriedade de notificação prévia, de defeito na prestação do serviço e do dever de indenizar. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência da ação e juntando documentos.   Embora regularmente intimada para tanto, a parte autora não apresentou réplica (ID 506712393). Intimadas a informarem interesse em produzir provas ou em realização de audiência de conciliação (ID 511624770), a parte ré pugnou pela produção de prova oral (ID 515013882), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 515359320). Posteriormente, o demandado pugnou pelo julgamento da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 517824382). Em despacho de ID 540609337, foram afastados os requerimentos formulados pela parte demandada e anunciado o julgamento antecipado. É O RELATÓRIO. DECIDO.   Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória, por meio da qual a parte autora busca compelir a parte ré a excluir o registro de dívida do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, quanto à alegação de falta de interesse de agir, afirmando ausência de necessidade e utilidade da demanda, temos que não merece prosperar, posto que da leitura da peça exordial depreende-se o interesse de agir, quando o autor tem a necessidade…

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