Processo 8144211-04.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8144211-04.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8144211-04.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: LIGIA MARIA DA CUNHA Advogado(s):   REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA LIGIA MARIA DA CUNHA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em face do ESTADO DA BAHIA, pleiteando que o Réu realize sua TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO HOSPITALAR EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI, com urgência.  Para fundamentar seu pleito, juntou o relatório médico em anexo à exordial, que informa que foi admitida na unidade de pronto atendimento apresentando quadro de desconforto torácico, associado a dispneia e tontura, tendo sido diagnosticada com bloqueio atrioventricular de segundo grau através de ecocardiograma, necessitando ser transferida para unidade hospitalar. Relata que foi inserida na Central de Regulação. Todavia, em razão da extrema urgência decorrente do seu grave estado de saúde e da demora na disponibilização da transferência pleiteada, afirma que não lhe restou alternativa senão ingressar com a presente ação judicial. Deferida a antecipação de tutela pelo juiz plantonista, parcialmente modificada pela decisão de ID. Num. 514134125, que excluiu a aplicação da multa diária e determinou a aplicação de medidas adjetivas em caso de descumprimento da ordem judicial. Realizada a citação do Réu, que ofertou contestação informando o cumprimento da liminar. Apresentada petição pela Autora confirmando o cumprimento da liminar. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, aduziu o Réu a preliminar de ausência de interesse de agir da parte Autora, tendo em vista que não foi demonstrada a recusa da Administração Pública Estadual em garantir a transferência pleiteada pela Demandante. Todavia, a preliminar arguida não merece ser acolhida. Como é cediço, na jurisdição contenciosa a atuação do órgão judicante tem como escopo a pacificação social, consistente em apaziguar a situação caracterizada pelo conflito de interesses, consubstanciada na hipótese da pretensão de um indivíduo ser resistida por outrem, onde o interesse de agir consiste em condição da ação que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional. No caso em tratativa, percebe-se que o Requerente buscou, imediatamente, a tutela jurisdicional em virtude da urgência na satisfação do direito pleiteado, ante o flagrante risco à sua saúde e, por conseguinte, à própria vida, com fulcro no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a inafastabilidade do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça de lesão aos direitos dos jurisdicionados. Portanto, presente o interesse de agir da Demandante. A ratificar o acima exposto, é oportuna a transcrição da obra de Fredie Didier Jr. sobre o interesse de agir, a saber: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. A providência…

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