Processo 8144569-66.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8144569-66.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8144569-66.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RENATO JORGE BATISTA DE JESUS Advogado(s): JEANE DOS SANTOS (OAB:BA47460) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   RENATO JORGE BATISTA DE JESUS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS ACIMA DO VALOR PERMITIDO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado nos autos. Em apertada síntese, alega a parte autora  que é aposentado e contraiu empréstimos junto a Instituição Financeira requerida, com retenção na fonte de pagamentos, contudo, o débito contraído ultrapassa 30% de seus rendimentos. Requer, liminarmente, que seja suspenso todo e qualquer desconto dos empréstimos efetuados pelos requeridos que superem a limitação de 30% do endividamento da autora. No mérito, seja declarada a ilegalidade e nulos os supostos empréstimos concedidos sem observar o limite da margem consignável prescrito em lei, restituição em dobro e danos morais. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Deferida a gratuidade de justiça e concedida a liminar (ID 514160560), no seguinte sentido: "determinar que o réu limite o valor que vier a ser debitado em folha/conta da autora para pagamento da(s) parcela(s) do(s) empréstimo(s), ao percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos." A parte ré ofereceu contestação (ID 519514297), impugnando a gratuidade de justiça, bem como invocando, preliminarmente, ausência de interesse processual. No mérito, defende ausência de ato ilícito e a inexistência de danos materiais. Sustenta o não cabimento de restituição de valores e controverte o pleito de dano moral e a inversão do ônus da prova. Requer seja julgada improcedente a presente ação. Réplica ofertada (ID 526099713). Informa a autora descumprimento da liminar (ID 532857476). Instadas a dizerem se possuem interesse na produção de outras provas (ID 538994526), ambas as partes silenciaram-se. Informa a ré o cumprimento da liminar (ID 540082307). DECIDO. O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova. Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. O art. 98 do NCPC dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, § 3º, da citada lei, disciplina que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O impugnante alega que o autor não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, o impugnante não demonstrou a condição financeira do impugnado, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos exigidos, a impugnação…

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