Processo 8144669-60.2021.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144669-60.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UZIEL BUENO BARBOSA DE SANTANA JUNIOR e outros Advogado(s): SUZELMA ARAUJO DE SANTANA, CAINA PACHECO PEREIRA NUNES, ROBERTO DOREA PESSOA, LUCAS LOPES MENEZES, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA APELADO: VALDECK LAUREANO DOS ANJOS FILHO Advogado(s):EMMANUELLE ALDERIGI MARMO RANGEL DOS ANJOS 11 ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E AUTORAL. APELAÇÕES CÍVEIS. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE BORDÃO JORNALÍSTICO E IDENTIDADE SONORA ASSOCIADA A APRESENTADOR. DIREITOS AUTORAIS E DIREITOS DA PERSONALIDADE. VOZ COMO ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE APRESENTADOR E EMISSORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por UZIEL BUENO BARBOSA DE SANTANA JÚNIOR e RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES DA BAHIA LTDA. contra sentença que julgou procedente ação indenizatória proposta por jornalista em razão da utilização, em programa televisivo policial, do bordão "Socorro, meu Deus, não quero morrer", associado à sua identidade profissional. A sentença reconheceu a violação de direitos autorais e da personalidade e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00. Em contrarrazões, o apelado suscitou preliminares de intempestividade e deserção dos recursos, enquanto a emissora alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os recursos de apelação são intempestivos ou desertos; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (iii) determinar se a utilização do bordão e da identidade sonora associados ao autor, sem autorização, configura violação de direitos autorais e da personalidade apta a gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, pois a oposição de embargos de declaração pela corré interrompe o prazo recursal para ambas as partes, nos termos do art. 1.026 do CPC, reiniciando-se a contagem após a publicação da decisão que os rejeitou, o que torna tempestivas as apelações protocoladas dentro do prazo de 15 dias úteis. 4. Afasta-se a preliminar de deserção, uma vez que a eventual insuficiência do preparo deveria ensejar a intimação do recorrente para complementação no prazo de cinco dias, conforme art. 1.007, §2º, do CPC, além de ter havido recolhimento integral das custas por litisconsorte solidário, circunstância que evidencia a intenção de cumprir o requisito recursal e afasta formalismo excessivo. 5. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente o mérito com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC, sobretudo quando há ata notarial comprovando o conteúdo audiovisual questionado e confissão expressa de um dos réus quanto à criação do bordão pelo autor. 6. A controvérsia não envolve mera frase isolada, mas criação intelectual identificável composta por expressão verbal, entonação e contexto performático que se consolidaram como signo distintivo da atuação profissional do autor. 7. A proteção autoral independe de registro e nasce com a própria criação da obra, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.610/1998, sendo ilícita sua exploração…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.