Processo 8144697-86.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8144697-86.2025.8.05.0001 AUTOR: JAILSON SANTOS OLIVEIRA REU: ATITUDE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA ROBÓTICA. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JAILSON SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de sua advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ATITUDE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, pessoa jurídica também qualificada. O autor narra, em sua petição inicial (ID 513847430), ser beneficiário do plano de saúde empresarial administrado pela ré, na condição de dependente de sua esposa, e que se encontra em dia com suas obrigações contratuais. Afirma ter sido diagnosticado com adenocarcinoma de próstata Gleason 6 (câncer de próstata), conforme laudos e exames anexados (ID 513847444). Diante do quadro clínico, seu médico urologista, Dr. Juarez Andrade (CRM 7209), indicou a necessidade urgente de realização do procedimento cirúrgico denominado prostatovesiculectomia radical laparoscópica assistida por robô, por ser a técnica mais moderna, precisa e com menores riscos e sequelas para o caso concreto (ID 513847447). O profissional de saúde especificou que, em Salvador, apenas os Hospitais Mater Dei, Aliança e Santa Izabel dispõem da tecnologia necessária para a intervenção. O autor relata que, ao formalizar a solicitação de autorização junto à ré (ID 513847452), foi surpreendido com o direcionamento para o Hospital Prohope, instituição que, segundo alega, não possui a plataforma robótica indispensável ao procedimento prescrito, o que, na prática, configurou uma recusa de cobertura (ID 513847446 e 513847451). Sustenta que a demora na realização da cirurgia adequada acarreta grave risco de progressão da doença e prejuízo irreversível à sua saúde. Fundamenta seu pleito na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 9.656/98, e na mais recente Lei nº 14.454/2022, que estabelece o caráter exemplificativo do rol da ANS. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico nos hospitais indicados, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), e pelos ônus da sucumbência. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo relatório médico, resultado de biópsia, guia de solicitação, comprovantes de comunicação com a operadora, e demais documentos pessoais. Através da decisão interlocutória de ID 514398987, este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré autorizasse e custeasse, no prazo de 48 horas, o procedimento cirúrgico robótico, nos termos da prescrição médica, em um dos hospitais aptos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da…
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