Processo 8144781-24.2024.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8144781-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ALBERTINA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO registrado(a) civilmente como ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Albertina Oliveira dos Santos em face do Estado da Bahia (ID 467757072), objetivando a implementação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos de inatividade, com amparo no título judicial coletivo constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Inicialmente, determinou-se a intimação do executado para cumprimento da obrigação de fazer (ID 467865866). O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Diante disso, este Juízo proferiu despacho determinando que a exequente colacionasse aos autos cópia do seu ato aposentador para demonstrar o preenchimento dos requisitos da paridade remuneratória, conforme exigido pelo título exequendo (ID 511950794). A exequente peticionou juntando o Memorando nº 423 da Diretoria Regional de Educação e Cultura (DIREC 09) e cópia de página do Diário Oficial do Estado da Bahia de 07 de dezembro de 2000 (ID 515063549 e ID 515063551). Intimado, o Estado da Bahia manifestou-se alegando a impossibilidade de cumprimento da obrigação, sob o argumento de que os documentos apresentados pela exequente não comprovam de forma idônea a sua submissão ao regime constitucional de paridade remuneratória (ID 525096821). A exequente, por sua vez, peticionou sustentando que os documentos acostados são suficientes para atestar a paridade e que o ente público não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ou modificativo do direito alegado (ID 537425736). Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, é importante mencionar o que está disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Logo, a impugnação é cabível e deve ser conhecida, por versar sobre matéria passível de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Ao analisar o cerne da controvérsia, contudo, verifica-se que o executado assiste razão em parte mínima de suas alegações. A impugnação apresentada pelo Estado da Bahia falha ao confundir regras do Código de Defesa do Consumidor ou do próprio Código de Processo Civil, que não são aplicáveis ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que deve observar os requisitos próprios do procedimento. Vejamos: 1. Inicia o Estado alegando preliminar de incompetência que não subsiste. O presente feito tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, juízo comum, não havendo que se falar em…
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