Processo 8144803-19.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8144803-19.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ALCIDES LAUREANO PIRES FILHO Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, onde a parte autora alega, resumidamente, que é policial militar inativo e que o Réu vem realizando desconto previdenciário sobre a totalidade de seus proventos, não sendo respeitado o teto estabelecido pelo art. 40, § 18, da Constituição Federal, cuja previsão impõe que a contribuição previdenciária dos inativos deve recair apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Aduz que a Lei nº 13.954/19, que reestruturou a carreira militar, dispôs entre outras medidas, sobre o Sistema de Proteção Social do Militar, e trouxe a previsão de alíquotas novas de contribuição obrigatória para pensionista e policiais inativos, bem como estabeleceu a forma de incidência de tais alíquotas sobre os vencimentos. Assim, aplicando as disposições trazidas pela nova lei, o Estado alterou a sistemática de cálculos das contribuições previdenciárias incidente sobre os proventos de policiais militares inativos e pensionistas, e desde abril de 2020 vem aplicando a contribuição previdenciária com um novo código denominado SPSM (Sistema de Proteção Social dos Militares), bem como, aplica nova alíquota prevista na lei de 9,5% sobre a totalidade dos proventos, ao invés da alíquota de 14% sobre o que excede o teto do RGPS. Sendo assim, busca tutela jurisdicional para que o Estado da Bahia seja condenado a se abster de realizar a incidência da alíquota de 9,5% sobre a totalidade dos proventos do autor (valores brutos), devendo ocorrer a incidência da alíquota apenas em relação à diferença (excedente do limite) pago a título de "teto" pago pelo INSS, ou seja, apenas aos valores que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, conforme previsão do artigo 40, § 18 da CF. Por conseguinte, requer a condenação do acionado ao pagamento das diferenças apuradas, até a data da efetiva a abstenção dos descontos da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do autor. Citado, o Réu apresentou contestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de benefício da gratuidade da justiça, será analisado em momento oportuno, uma vez que nesse momento não há condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. O Estado réu pleiteia a suspensão do feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8017109-75.2020.8.05.0000 pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que discute a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos sobre a integralidade da remuneração. A preliminar não merece acolhimento. Embora tenha havido a admissão do referido IRDR, o Supremo Tribunal Federal, em decisão mais recente, manifestou entendimento acerca da matéria no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº…
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