Processo 8144920-39.2025.8.05.0001
TJBA • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8144920-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: AGNALDO LOPES SANTANA Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB:BA31378), MANOEL LEAL BARRETO DANTAS NETO (OAB:BA74115) EMBARGADO: HELIO PORTELA RAMOS e outros Advogado(s): SAMUEL CORDEIRO FAHEL (OAB:BA11306), EUNICE DA FONSECA CALIXTO (OAB:BA54871), LEANDRO VILASBOAS BORGES (OAB:BA41937) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido liminar opostos por AGNALDO LOPES SANTANA em face de HÉLIO PORTELA RAMOS e MARIA AVANILDE DE SOUZA RAMOS, distribuídos por dependência à Ação de Reintegração de Posse nº 0524895-86.2019.8.05.0001, em curso perante este Juízo, através dos quais o embargante alega ser possuidor de boa-fé de uma área de 405,00 m² situada na Rua Pedro Silva Ribeiro, Loteamento Jardim Armação, adquirida em 13 de fevereiro de 2019 da Sra. Virgínia Mary Simões Alves de Souza, mediante Escritura Pública de Declaração. Sustenta que edificou um imóvel comercial no local e que foi surpreendido por um mandado de reintegração de posse (ID 513877924) expedido no processo principal, no qual não figura como parte. Aduz que sua posse é mansa e pacífica, exercida há mais de seis anos, e que possui contratos de fornecimento de água e energia elétrica em seu nome (IDs 513877920 e 513877921). Pleiteou, liminarmente, a suspensão da medida constritiva e, no mérito, a manutenção definitiva da posse. Com a inicial, foram colacionados documentos de identificação, comprovantes de residência e fotos da edificação (IDs 513877911 a 513877924). A decisão de ID 514032483 deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita e concedeu a liminar pretendida, suspendendo a execução da ordem de reintegração de posse proferida nos autos nº 0524895-86.2019.8.05.0001, mantendo o embargante na posse do imóvel até ulterior decisão. Regularmente citados, os embargados apresentaram impugnação e contestação (ID 516388103), arguindo preliminarmente a intempestividade dos embargos e a indevida concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustentaram a ocorrência de fraude à execução e simulação, afirmando que são os legítimos proprietários dos lotes 16-B e 16-C, adquiridos em 2017 com títulos devidamente registrados. Alegaram que as antecessoras do embargante (Virgínia e Nandir) são invasoras profissionais e que o embargante adquiriu coisa litigiosa. Juntaram documentos que comprovam a cadeia dominial e o pagamento de impostos (IDs 516388103, 551774579 e 551774581). O embargante manifestou-se sobre a contestação (ID 520202818), reiterando a sua boa-fé. Houve a interposição de Agravo de Instrumento pelos embargados, cujo efeito suspensivo foi indeferido pela Superior Instância (ID 521288136). O processo seguiu para a fase de instrução, sendo realizada audiência na qual foram colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas (ID 548227151). Os embargados juntaram fotos do terreno para contrapor as alegações de posse do embargante (ID 548115621). Em alegações finais por memoriais, o embargante pugnou pelo desentranhamento das fotos e pela procedência dos pedidos (ID 551670491), enquanto os embargados reiteraram a tese de ilegitimidade ativa, venda a non domino e má-fé do adquirente (ID 551774578), acostando certidões de ônus e matrículas que reforçam a titularidade registral (IDs 551774579 a…
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