Processo 8145031-62.2021.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8145031-62.2021.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8145031-62.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: GERUZA GALVAO DA SILVA Advogado(s): ALEX BONFIM SANTOS MIRANDA (OAB:BA67605), FRANCIELE FERREIRA MIRANDA (OAB:BA65021) EXECUTADO: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES (OAB:MG126663), JULIANA MORAIS DE ALMEIDA VIEIRA registrado(a) civilmente como JULIANA MORAIS DE ALMEIDA VIEIRA (OAB:MG192699), MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (OAB:MG114566), FILIPE JARDIM GARCIA (OAB:MG192618), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325)   DECISÃO   VISTOS, 1. RELATÓRIO SINTÉTICO DAS PRETENSÕES Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Geruza Galvão da Silva em face de Saúde Casseb Assistência Médica Ltda., no qual se busca a satisfação de obrigações de pagar fixadas na fase de conhecimento. A exequente apresentou petição requerendo a execução da condenação por danos morais arbitrada na sentença de mérito, no valor atualizado de R$ 14.766,91 (fls. 540). Na oportunidade, postulou também o cumprimento forçado quanto à incidência de multa cominatória diária fixada em decisão liminar de id 167478165, indicando o valor consolidado e corrigido de R$ 508.783,25 (fls. 540) sob o argumento de que houve recalcitrância e descumprimento continuado por parte da operadora de plano de saúde por 471 dias (fls. 539). Devidamente intimada para o adimplemento da obrigação, a executada Saúde Casseb Assistência Médica Ltda., sob a denominação de massa em liquidação extrajudicial, opôs exceção de pré-executividade com pedido de efeito suspensivo (fls. 557). Em sua peça incidental, alegou preliminarmente que se encontra sob regime de liquidação extrajudicial decretado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desde 07/02/2023, por meio da Resolução Operacional número 2.791, o que enseja a imediata e obrigatória suspensão de todas as ações e execuções em curso dirigidas contra o seu acervo patrimonial, com fulcro no art. 18, 'a', da Lei Federal número 6.024/74 (fls. 558). No mérito do incidente, sustentou a inexigibilidade das astreintes cobradas, defendendo que a decisão que deferiu a antecipação de tutela previu expressamente a conversão da obrigação em custeio direto do procedimento em rede particular na hipótese de ausência de credenciados aptos, de modo que a não indicação de profissionais em sua rede não configurou inadimplemento da obrigação de fazer (fls. 562). Intimada para se manifestar sobre a objeção apresentada, a exequente Geruza Galvão da Silva ofereceu impugnação ao incidente (fls. 584). Defendeu a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade sob o argumento de que a matéria demanda dilação probatória e não se enquadra naquelas cognoscíveis de ofício pelo magistrado (fls. 585). No que tange à suspensão em razão da liquidação extrajudicial, asseverou que o referido regime não obsta o prosseguimento de execuções de créditos prioritários ou de obrigações que não digam respeito diretamente ao acervo da entidade (fls. 585). Por fim, pugnou pela rejeição integral das teses de defesa, sustentando a plena exigibilidade e liquidez da multa cominatória fixada diante do descumprimento prolongado da decisão liminar (fls. 585). 2. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa atípico e endoprocessual amplamente…

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