Processo 8145063-28.2025.8.05.0001

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8145063-28.2025.8.05.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8145063-28.2025.8.05.0001. Assunto: [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA]. Autor(a): SILVIA DOS SANTOS CAVALCANTE. Ré(u): PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA, NA PESSOA DE ADRIANA DOS SANTOS MARMORI LIMA e outros.   SENTENÇA  Vistos, etc. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SILVIA DOS SANTOS CAVALCANTE contra o ato dito arbitrário e ilegal de lavra do PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA, autoridade dita coatora vinculada à UNEB, devidamente qualificados, , sob a alegação de que o impetrado teria praticado ato omissivo consistente em não promover a análise documental para fins de revalidação simplificada de seu diploma de graduação em medicina, em contrariedade com a Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC e da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Alega a parte impetrante ser graduada em medicina em instituição de ensino estrangeira pertencente ao MERCOSUL/ARCU-SUL, a UNIVERSIDAD DE AQUINO BOLÍVIA - UDABOL, na Bolívia, circunstância que lhe assegura o direito à revalidação de seu diploma, de forma simplificada, nos termos das normas acima declinadas. A causa de pedir reside na recusa da UNEB em processar o pedido de revalidação pela via simplificada, conforme requerimento administrativo e e-mail enviado, sob o argumento de que a universidade deve seguir procedimentos próprios e editais específicos para o Programa UEBA's Revalidação, instituído pela Resolução Conjunta nº 01/2020. A parte impetrante sustenta que a conduta da UNEB contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e a Resolução CNE/CES nº 01/2022 do Ministério da Educação, que preveem a tramitação simplificada para diplomas de instituições acreditadas no ARCU-SUL. Argumenta que a autonomia universitária não é absoluta e deve se submeter à legislação federal. Foi indeferido o pedido liminar, oportunidade em que ficou determinada a notificação da autoridade coatora para que prestasse informações e, sucessivamente, que os autos seguissem com vista ao Ministério Público. A autoridade coatora, devidamente notificada, quedou-se inerte.  O Ministério Público, intimado, apresentou seu parecer. É o essencial a relatar. DECIDO. Comete ato arbitrário, ilegítimo e ilegal a autoridade ou agente público que se dissocia de princípios constitucionais visando obstaculizar o gozo ou o livre exercício de direitos e garantias assegurados legal ou constitucionalmente previstos. Cabe Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, art. 5º, LXIX, CF.  Direito líquido e certo, na lição DE HELY LOPES MEIRELLES "É aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido". Entendam-se como tais, dentre outros de menor estatura, os direitos assegurados pelas normas constitucionais de eficácia plena, a exemplo dos direitos fundamentais elencados na Carta Magna, os quais não se limitam, apenas, aos mencionados no art. 5º da Lei Maior. A segurança deve ser denegada. A controvérsia central reside em saber se a parte impetrante possui o direito líquido e certo à revalidação simplificada de seu diploma de medicina pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB),…

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