Processo 8145304-70.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8145304-70.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145304-70.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PAULO SERGIO PEREIRA FRANCO Advogado(s): JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA44711), VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS (OAB:BA51712) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO registrado(a) civilmente como ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) DECISÃO PAULO SERGIO PEREIRA FRANCO propôs a presente AÇÃO REVISIONAL contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo, em síntese, que em 29 de novembro de 2021 celebrou contrato de empréstimo com alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 0010278767, modalidade "Empréstimo UseCasa"), pelo qual o réu lhe concedeu crédito no valor principal de R$ 557.336,21, a ser liquidado em 156 parcelas mensais pelo Sistema Price, com taxa de juros efetiva de 14,0286% ao ano (1,10% ao mês). Alega que, à época da contratação (novembro de 2021), a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas (Série SGS 20772) era de 8,66% ao ano (0,69% ao mês), sendo a taxa contratada quase o dobro desse parâmetro. Aduz que, em razão da abusividade dos encargos impostos, a parcela mensal cobrada de R$ 8.177,39 deveria ser de R$ 6.393,11 se aplicada a taxa média do BACEN, tendo o autor já pago, ao tempo do ajuizamento, a quantia de R$ 41.199,99 a maior, equivalente às 18 primeiras prestações. Sustenta, ainda, a abusividade da Tarifa de Avaliação de Garantia no valor de R$ 3.300,00, embutida no capital financiado. Aponta risco de perda do imóvel dado em garantia, utilizado como moradia pelo autor e sua família. Ao final, o autor pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas que fixam taxas de juros abusivas, com recálculo do contrato pela taxa média do BACEN (8,66% a.a.), e o consequente reajustamento das parcelas; a condenação do réu à devolução em dobro de todos os valores pagos em excesso, no montante de R$ 82.399,98 (art. 42, parágrafo único, do CDC); a declaração de descaracterização da mora do devedor pelas prestações inadimplidas; o reconhecimento da abusividade da Tarifa de Avaliação de Garantia e devolução em dobro da cobrança (R$ 3.300,00), ou, subsidiariamente, redução do valor ao equivalente a um salário-mínimo conforme a Tabela Referencial de Honorários do CRECI/BA; condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a tutela de urgência para autorização da consignação em juízo das parcelas mensais pelo valor revisado e proibição de atos expropriatórios pelo réu. Foi indeferida a tutela de urgência e determinada a designação de audiência de conciliação no CEJUSC, com deferimento da gratuidade de justiça (ID 417246859). Citado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou Contestação (ID 422829094). Em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, ante a contratação de advogado particular e os valores das parcelas do próprio contrato.  No mérito, defendeu a inexistência de cláusulas abusivas ou ilegais, tendo o contrato sido livremente celebrado com plena ciência do autor quanto a todos os seus termos; a legalidade da capitalização de juros, amparada no art. 5º, inciso III, da Lei 9.514/1997 e no art. 15-A da Lei 4.380/1964, com a redação dada pela…

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