Processo 8145391-89.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145391-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ALBA MARIA RAMOS PORTELA e outros (2) Advogado(s): LUCIANO PINHO DE ALMEIDA (OAB:BA13953) REU: FELIPE TRABUCO CIOCCHI Advogado(s): SAMUEL DE SOUZA GOES (OAB:BA73139), DANIELA BECK DE BRITO (OAB:BA42764) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS cumulada com pedido de destituição de síndico e autorização para depósito judicial, ajuizada por ALBA MARIA RAMOS PORTELA, LEONICE GOMES CARVALHO e MANUELA CARVALHO REBOUCAS, em face de FELIPE TRABUCO CIOCCHI, todos devidamente qualificados nos autos. Na qualidade de condôminas do Condomínio Village Pedra do Sol, que possui apenas 5 casas, as autoras alegam, em síntese, uma série de irregularidades na gestão do réu, que à época do ajuizamento da ação exercia a função de síndico. Afirmam que o requerido age de forma autoritária, não presta contas de maneira adequada e transparente, e que teria imposto taxas extras de valores exorbitantes sem a devida aprovação em assembleia, levando-as à condição de inadimplência para, segundo elas, impedir o exercício de seus direitos de voto. Relatam ter convocado assembleias extraordinárias em 06/10/2023 e 24/04/2024, as quais o réu se recusa a reconhecer. Com base nesses argumentos, formulam pedido de tutela de urgência para destituição imediata do síndico, com a nomeação de um administrador provisório, e para que lhes seja permitido depositar em juízo os valores das taxas condominiais, garantindo-lhes o direito de voto. Requerem, ao final, a confirmação da destituição, a validação das assembleias por elas convocadas e a condenação do réu a prestar contas de todo o período de sua gestão. Em despacho inicial (ID 468190141), este juízo determina a regularização da representação processual e a comprovação da hipossuficiência para análise do pedido de justiça gratuita. No ID 468859263, a parte autora regulariza sua representação e promove o pagamento das custas. A seguir, é determinada a intimação e citação do réu para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, bem como apresentar contestação, ID 477140064. O réu apresenta manifestação sobre o pedido liminar (ID 483283868), onde sustenta, em resumo, que sua gestão foi transparente, com todas as contas regularmente prestadas e aprovadas em assembleia, com parecer favorável do conselho fiscal. Acrescenta que as taxas extras foram devidamente deliberadas e aprovadas, inclusive com a participação e voto favorável de algumas das autoras, conforme atas anexadas. Argumenta que a insatisfação das autoras decorre de inadimplência crônica e da tentativa frustrada de obterem descontos indevidos em seus débitos, sendo o irmão da primeira autora o principal instigador do litígio. Junta diversos documentos. Posteriormente, o réu apresenta contestação formal (ID 485462684), na qual reitera os argumentos já expostos, argui preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e impugna o valor da causa. No mérito, defende a regularidade de todos os seus atos de gestão e formula pedido reconvencional de indenização por danos morais. As autoras apresentam réplica (ID495333421), na qual refutam as preliminares, acusam a contestação de ser genérica e insistiram na tese de má gestão e falta de transparência, impugnando os documentos…
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