Processo 8145438-63.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8145438-63.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145438-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAIRO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): TICIANA PACHECO NERY (OAB:BA52672) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA   Vistos, etc.   JAIRO PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 467556053.     Alega a parte autora que o contrato de empréstimo firmado entre as partes possui cláusula abusiva referente à taxa de juros remuneratórios, pelo que requer a revisão da referida cláusula contratual, o afastamento da mora contratual e a repetição do indébito em dobro.     Como tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos das parcelas objeto do contrato em discussão, com autorização de depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, bem assim a retirada ou abstenção de inclusão de seu nome em órgãos restritivos de crédito, além de determinação para que a acionada proceda à exibição do contrato.     Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Reservou-se o Juízo a apreciar o pedido de gratuidade da justiça após a juntada do documento pela parte autora.     A acionada apresentou contestação (ID 473551214), acompanhada de documentos, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, aduz, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas e pugna pela improcedência do pedido.     Em réplica (ID 488283161), a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial. Após diligência intimatória, a parte autora juntou aos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio no ID 497509979. Anunciado o julgamento antecipado da lide, insurgiu-se a parte autora, pugnando pela produção de prova pericial.   Indeferido o pedido de produção de prova pericial formulado e mantido o anúncio do julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença.     É O RELATÓRIO. DECIDO.     Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.     Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação da preliminar arguida pela acionada. Senão, vejamos:   DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: Rejeito, de plano, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que as que a inicial delimita os pedidos e causa de pedir, havendo conclusão lógica entre eles.   Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da demanda. DO MÉRITO:   Pretende a parte autora a revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado em benefício do INSS firmado com a parte acionada, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais.   O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.   CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,…

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