Processo 8145438-63.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145438-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAIRO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): TICIANA PACHECO NERY (OAB:BA52672) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. JAIRO PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 467556053. Alega a parte autora que o contrato de empréstimo firmado entre as partes possui cláusula abusiva referente à taxa de juros remuneratórios, pelo que requer a revisão da referida cláusula contratual, o afastamento da mora contratual e a repetição do indébito em dobro. Como tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos das parcelas objeto do contrato em discussão, com autorização de depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, bem assim a retirada ou abstenção de inclusão de seu nome em órgãos restritivos de crédito, além de determinação para que a acionada proceda à exibição do contrato. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Reservou-se o Juízo a apreciar o pedido de gratuidade da justiça após a juntada do documento pela parte autora. A acionada apresentou contestação (ID 473551214), acompanhada de documentos, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, aduz, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas e pugna pela improcedência do pedido. Em réplica (ID 488283161), a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial. Após diligência intimatória, a parte autora juntou aos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio no ID 497509979. Anunciado o julgamento antecipado da lide, insurgiu-se a parte autora, pugnando pela produção de prova pericial. Indeferido o pedido de produção de prova pericial formulado e mantido o anúncio do julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa. Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação da preliminar arguida pela acionada. Senão, vejamos: DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: Rejeito, de plano, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que as que a inicial delimita os pedidos e causa de pedir, havendo conclusão lógica entre eles. Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da demanda. DO MÉRITO: Pretende a parte autora a revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado em benefício do INSS firmado com a parte acionada, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.