Processo 8145513-05.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145513-05.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO BOSCO SANTANA DA SILVA Advogado(s): MARIA LILIAN DE SOUZA LIMA (OAB:BA42049), TAYNAH DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB:BA46112), STEPHANIE LAIS PENA GANGA (OAB:BA40113) INTERESSADO: JOSELITO COUTO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANTONIO BOSCO SANTANA DA SILVA em face de JOSELITO COUTO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. O demandante narra que, em 20 de junho de 2014, firmou com o demandado instrumento particular de compra e venda referente a imóvel situado na Rua Plínio Garcez de Sena, Caminho 07, Lote 14, Setor B, Bairro Mussurunga I, nesta Capital, pelo valor global convencionado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assevera que o requerido realizou o pagamento inicial de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) a título de sinal e princípio de pagamento, somado à primeira parcela no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), restando inadimplentes as três parcelas subsequentes de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, com vencimentos previstos respectivamente para 20/08/2014, 20/09/2014 e 20/10/2014. Aduz que, a despeito de reiteradas cobranças verbais, o saldo devedor remanescente de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não foi quitado. Assim, pugna, liminarmente, pela reintegração na posse do bem e, no mérito, pela declaração da resolução do contrato, reintegração definitiva da posse e condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos/lucros cessantes consubstanciados no valor locatício pelo período de ocupação, abatendo-se o montante pago, totalizando pleito indenizatório de R$ 56.600,00 (cinquenta e seis mil e seiscentos reais). Junta procuração e documentos. Instada a comprovar a hipossuficiência (ID 469279792), a parte autora colaciona extrato de recebimento de benefício social Bolsa Família e CTPS digital (ID 473023890). A seguir, decisão interlocutória de ID 491089084 indefere a tutela de urgência pleiteada, defere a gratuidade de justiça à parte acionante e designa audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 501203521), a tentativa de composição amigável restou infrutífera. O autor apresenta petição de aditamento à inicial (ID 502601110), arguindo fato superveniente relativo à edificação indevida realizada pelo réu na laje/segundo pavimento do imóvel, em violação à cláusula contratual expressa, requerendo a cumulação de pedidos para desfazimento da obra ou indenização correspondente. Intimado, o acionado discorda expressamente do aditamento à exordial (ID 508336703) e, adiante, apresenta contestação (ID 510437021), na qual requer, preliminarmente, a concessão de assistência judiciária gratuita. Como prejudicial de mérito, suscita a prescrição no que toca à pretensão de cobrança das parcelas, o que fulminaria a possibilidade de rescisão contratual. No mérito, sustenta o adimplemento substancial do ajuste, aduzindo ter quitado mais de 80% do valor ajustado e imputando a interrupção dos pagamentos à desídia do autor em fornecer a documentação do imóvel. Invoca exceção de usucapião especial urbana, inclusive sobre o direito de laje/superfície, sustentando posse pacífica e ininterrupta para moradia há…
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