Processo 8145564-16.2024.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145564-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLAUDIA CRISTINA SANTOS BASTOS Advogado(s): LILIAN THAÍS SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA45690), DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA (OAB:BA46778), BRUNA CAROLINA NERY COSTA DE PINHO (OAB:BA44747), CLAUDIA CRISTINA SANTOS BASTOS (OAB:BA50444) REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. (ID 541019910) e por INDIANA VEÍCULOS LTDA. (ID 549240357), por meio dos quais as embargantes apontam vícios na sentença de ID 544036231.. A primeira embargante alega a existência de erro material grave, pois a decisão fixou um montante indenizatório na fundamentação (R$ 15.000,00) e outro no dispositivo (R$ 10.000,00). A segunda embargante aponta suposta omissão no que concerne à ausência de apreciação do argumento de que inexiste obrigação legal ou contratual que lhe impusesse o dever de fornecer veículo reserva à autora. Ademais, apontou suposta contradição no que concerne à sua responsabilização diante do reconhecimento da existência de vício de fabricação. Por fim, arguiu que a condenação por danos materiais se deu em caráter ultra petita. Ausente qualquer manifestação da embargada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os embargos são tempestivos. Conheço os recursos. I - QUANTO AO ERRO MATERIAL Assiste razão à primeira embargante, quanto à existência de erro material na sentença embargada, pois de fato, a decisão fixou um montante indenizatório na fundamentação (R$ 15.000,00) e outro no dispositivo (R$ 10.000,00). Contudo, cumpre consignar que o montante a ser fixado é o de R$ 15.000,00 (-), em razão de ter sido o valor arbitrado pelo juízo após ter apreciado o pleito e o conjunto probatório correlato, sendo o valor contido no dispositivo o real equívoco. Evidente a necessidade de retificação do erro material apontado. Nesse aspecto, são procedentes os aclaratórios. II - QUANTO À OMISSÃO Alega a segunda embargante que "A sentença embargada incorre em omissão relevante ao reconhecer o dever de indenizar despesas de locomoção suportadas pela Embargada durante o período de indisponibilidade do veículo, sem enfrentar argumento defensivo essencial apresentado pela concessionária Indiana no sentido de que não possui obrigação legal ou contratual de disponibilizar veículo reserva ao consumidor." Sublinha ainda que "[...] o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.158 - Pernambuco, entendeu que é inconstitucional a imposição a montadoras, concessionárias e importadoras de veículos o fornecimento de carro reserva em reparos superiores há 15 dias, durante garantia contratual, fundamento também não apreciado por este MM. Juízo." Não assiste razão à embargante por duas razões elementares. Em primeiro lugar, ao juízo não é imposto o ônus de responder a todos os argumentos das partes, mas sim a enfrentar os argumentos relevantes capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão da sentença, conforme o art. 489, § 1º, IV do CPC/2015. A fundamentação deve abranger os pontos essenciais de fato e de direito para a…
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