Processo 8145574-26.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8145574-26.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8145574-26.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SUZETE MATOS DOS ANJOS e outros Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA (OAB:BA43237) EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)   SENTENÇA   Vistos etc.   Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA manejado por SUZETE MATOS DOS ANJOS e JOÃO PEDRO DOS ANJOS VIEIRA em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., fundado no acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do processo nº 8033922-38.2024.8.05.0001. Em sua peça portal, os exequentes aduziram que a executada descumpriu a medida liminar confirmada em sede recursal, a qual determinava a manutenção do vínculo contratual e a limitação de reajustes. Pugnaram pela execução de astreintes acumuladas em razão da suposta recalcitrância da operadora em reativar o plano de saúde, indicando um montante que, após sucessivas atualizações, atingiu a cifra de R$ 706.000,00 (setecentos e seis mil reais), conforme petição de ID 554479304. A executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID 552035728, arguindo, em síntese, a impossibilidade de execução da multa por ausência de intimação pessoal (Súmula 410 do STJ); a inexistência de descumprimento, uma vez que a liminar fora revogada pela sentença de improcedência no processo de conhecimento e a excessividade do valor das astreintes, que importaria em enriquecimento sem causa. Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação em ID 554479304, defendendo a manutenção da multa e noticiando, em petições posteriores de ID 555285766 e 556588061, a ocorrência de novo reajuste abusivo no ano de 2026, requerendo a extensão da ordem judicial para coibir tal aumento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de fazer consistente na reativação do plano de saúde dos exequentes restou devidamente cumprida. Os documentos de ID 550913667 e ID 550913668 demonstram que a operadora de saúde restabeleceu o faturamento e o acesso dos beneficiários ao sistema, em março de 2026. Embora os exequentes questionem a demora no cumprimento, o fato é que o status de "ativo" foi retomado, permitindo a fruição dos serviços assistenciais, o que esvazia a pretensão de continuidade da medida coercitiva sob este enfoque. O ponto central da controvérsia reside na exigibilidade da multa diária fixada na fase cognitiva. Os exequentes pretendem a execução de astreintes retroativas a abril de 2024. Todavia, a análise detida do histórico processual revela óbices intransponíveis à referida pretensão. Primeiramente, deve-se considerar que no processo de conhecimento sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, ocasião em que o magistrado de piso expressamente REVOGOU a tutela de urgência anteriormente concedida (conforme relatório do Acórdão ID 513959321). É cediço na jurisprudência pátria e na doutrina processualista que a sentença de improcedência faz cessar imediatamente a eficácia da medida liminar, operando efeitos ex tunc em relação às medidas coercitivas. A posterior cassação da sentença pelo Tribunal de Justiça, com a reforma do julgado para julgar procedentes os pedidos, não implica o reconhecimento…

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