Processo 8145582-03.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8145582-03.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145582-03.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DENIZE DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): DARLENE BOMFIM DA SILVA (OAB:BA70608) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597)   SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional ajuizada por DENIZE DOS SANTOS ALMEIDA em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Aduz a autora, na petição inicial (ID 513962038), ter celebrado com a instituição financeira ré, em 07/07/2023, contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia (Cédula de Crédito Bancário nº 100140378), tendo por objeto a aquisição de uma motocicleta Yamaha XTZ 150 Crosser S ABS, ano/modelo 2021/2022, no valor financiado de R$ 16.761,72, a ser pago em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 712,84 cada. Sustenta a ocorrência de abusividade pela aplicação de taxa de juros remuneratórios de 6,03% ao mês, quando a taxa contratualmente pactuada teria sido de 2,96% ao mês, resultando em uma diferença de R$ 186,85 por parcela paga a maior. Alega a ilegalidade da cobrança de Tarifas de Cadastro (R$ 850,00), de Avaliação do Bem (R$ 450,00) e de Registro de Contrato (R$ 485,03), além de configurar venda casada a inclusão do Seguro Prestamista no valor de R$ 513,00. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para recalcular o valor das parcelas para R$ 537,88, com expedição de novos boletos, manutenção na posse do bem e abstenção de inclusão nos cadastros de inadimplentes. Ao final, requer a confirmação da tutela, a revisão do contrato, a declaração de nulidade das tarifas e seguros e a repetição em dobro do indébito. Juntou documentos (IDs 513962039 a 513962046). Pela decisão interlocutória de ID 514503184, foram deferidos o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência, porquanto a análise da Cédula de Crédito Bancário (ID 513962039) revelou que a taxa de juros expressamente pactuada foi de 3,40% ao mês (49,32% ao ano) e o Custo Efetivo Total (CET) de 4,30% ao mês (66,99% ao ano), divergindo frontalmente das alegações fáticas narradas na exordial. Devidamente citado, o réu ofertou contestação acompanhada de documentos (IDs 518662427 a 518662438). Suscitou, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir ante a ausência de prévia postulação administrativa. No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado sob o império da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva; a legalidade das taxas de juros pactuadas, salientando que a taxa média do BACEN é mero referencial e não teto limitador; a licitude da capitalização mensal de juros (MP 2.170-36/2001 e Súmula 539 do STJ); a regularidade da cobrança das Tarifas de Cadastro, Avaliação e Registro do Contrato, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos nas Resoluções do CMN e nos precedentes repetitivos do STJ (Temas 618 e 958); e a legitimidade da contratação opcional do Seguro Prestamista (Tema 972 do STJ). Pugnou pela total improcedência da demanda. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica (ID 533825482), impugnando…

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