Processo 8145603-18.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8145603-18.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8145603-18.2021.8.05.0001  Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DIEGO MENDES DE SOUZA SILVA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO  RÉU: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA DIEGO MENDES DE SOUZA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou ação contra ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na petição inicial.  Aduz o Autor que é servidor público militar, integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, em atividade desde 2008. Relata que realiza a atividade em escalas de 12x24 e 12X72 horas, fazendo jus à aplicação correta do adicional noturno e ao redutor ficto do período laborado.  Argumenta que a Administração Pública estadual calcula a sua remuneração de forma equivocada, utilizando o divisor 240 para obter o valor do salário-hora adotado como parâmetro no cálculo do serviço noturno. Acrescenta que as horas noturnas devem ser computadas com o redutor ficto de 52 minutos e 30 segundos, bem como estendidas após as 5 horas da manhã até o término de sua escala de 24 horas. Requer que seja declarada como correta para o cálculo do adicional noturno a carga horária de 200 horas mensais, correspondente à jornada de 40 horas semanais, conforme a legislação vigente. bem como a utilização do redutor ficto e da extensão do adicional noturno até o fim de sua jornada. Ademais, pugna pela condenação do réu ao pagamento das diferenças relativas às parcelas pagas a menor, respeitando a prescrição quinquenal.  Por fim, requer o pagamento dos reflexos do reajuste dessas verbas sobre as demais vantagens remuneratórias, além de indenização por danos materiais e danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, momento em que impugnou a concessão da gratuidade da justiça e alegou a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, aduz que a carga horária mensal da parte autora está correta, inexistindo diferenças a serem apuradas. Sustentou que o Requerente está sujeito ao regime estatutário e que a jornada semanal de 40 horas equivale ao divisor 240, pois o cálculo leva em conta o repouso semanal remunerado e os dias de descanso. Defendeu a legalidade dos cálculos administrativos, a inocorrência de danos morais ou materiais e a necessidade de compensação de eventuais valores pagos na via administrativa. O Autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o contexto probatório até então delineado nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, com espeque no art. 355, I, do CPC/2015, sendo certo que as provas trazidas pelas partes se mostram suficientes para a apreciação do mérito da demanda. O Estado da Bahia suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça à parte autora. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nos presentes autos, houve a devida comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, haja…

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