Processo 8145719-82.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8145719-82.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ARIVALDO MARQUES DE SANTANA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ARIVALDO MARQUES DE SANTANA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificada, para revisão do contrato de empréstimo pessoal. Asseverou ter firmado contrato de financiamento no valor de R$ 1.934,98, para pagamento em 15 parcelas de R$ 395,00, cada. Questionou a taxa de juros, a capitalização de juros, a legalidade e cumulação da comissão de permanência, os encargos moratórios e a existência da mora. Requereu a revisão do contrato, com a declaração de abusividade das citas cláusulas, a repetição do indébito, além da condenação em danos morais. Acostou procuração e documentos. Em decisão de ID 514380773, foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova e a citação da Demandada. A parte ré contestou o feito no ID 518805003, suscitando, em sede preliminar, inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual e a incorreção do valor da causa. No mérito, afirmou a impossibilidade de aplicação da teoria revisionista, a legalidade da taxa de juros, dos encargos moratórios, a inexistência de danos morais indenizáveis, o descabimento da descaracterização da mora e da repetição de indébito. Requereu a improcedência do pedido. Carreou procuração e documentos. A parte autora apresentou réplica no ID 528232886, afastando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 530015567), a parte ré pugnou pela produção de prova pericial e oral (ID 530695004), enquanto a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, indefiro a produção de provas oral e pericial, com perícia socioeconômica, bem como depoimento pessoal, requeridas pela parte ré, posto que desnecessárias na espécie, porquanto a matéria discutida é de Direito, restando a matéria fática passível de comprovação meramente documental. Trata-se o presente feito de uma Ação Revisional de Contrato de linhas de créditos, com o fito de modificação de cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte autora. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. 1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO No que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial, por não restarem especificadas as cláusulas contratuais que pretende ver revisadas, não merece prosperar, haja vista que, da simples leitura da exordial, constatam-se as impugnações às cláusulas tidas como abusivas, bem como a indicação do valor da parcela que entende devida, preenchendo pressuposto necessário da ação. Vejamos entendimento jurisprudencial a respeito: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMENDA A INICIAL. CUMPRIMENTO AO ART. 285-B do CPC. Considerando que, no caso dos autos, a petição inicial…
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