Processo 8145832-36.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145832-36.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAO CAVALCANTI DA SILVA Advogado(s): EBERTE DA CRUZ MENEZES (OAB:BA20199) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc… JOAO CAVALCANTI DA SILVA, devidamente qualificado, propôs a presente ação de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. Narra a parte autora que é beneficiária do INSS e que foi surpreendido com a presença de dois refinanciamentos que desconhece em seu extrato. Aduz que jamais solicitou portabilidade de empréstimo, bem como não recebeu os valores referentes aos contratos. Pleiteou, liminarmente, que a acionada fosse compelida a suspender os descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência dos contratos n° 0098357632 e 0097945311, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício, além da indenização pelos danos morais. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida e medida liminar indeferida (ID n° 514237469). Citada, a acionada apresentou contestação e juntou documentos (ID n° 520342421 e seguintes), alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e da indicação do quantum debeatur. No mérito, defendeu que a parte autora celebrou contratos de refinanciamento com a parte ré através do App Facta, recebendo valores em sua conta bancária. Aduz a legitimidade das contratações. Desse modo, pugnou pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, a devolução dos valores que foram transferidos ao autor. Réplica ofertada (ID n° 523453017). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante o teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito. O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação. A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. Sob tal ótica, o argumento de ausência de interesse processual não prospera quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando as razões pelas quais entende ser cabível o pleito declaratório e indenizatório, bem como a sua finalidade. Rejeita-se a preliminar suscitada. Rejeita-se, também, a alegação de ausência de juntada dos documentos essenciais à propositura da presente ação, já que os que instruíram a petição inicial são os indispensáveis ao ajuizamento da ação em face à matéria tratada. Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, já que consta da peça exordial, de forma clara e precisa, a pretensão da parte autora consistente na indenização decorrente da suposta falha na prestação de serviço, logo, qualquer outra análise está afeita ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade dos três contratos de empréstimo consignado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.