Processo 8145865-60.2024.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8145865-60.2024.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8145865-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CIDADE DO CRATO Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIA DE CARVALHO ESTEVES - BA40417, RENILCE DA SILVA GOMES - BA73533 EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA Advogado do(a) EXECUTADO: PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA - BA26823 DESPACHO   Vistos, etc. Trata-se de ação OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, em fase de cumprimento de sentença, iniciada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CIDADE DO CRATO contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros. Ao Id 559553596, a parte exequente requer a intimação da parte executada para cumprimento da condenação ao ressarcimento do valor da peça do elevador e ao custeio de sua substituição, a título de dano material, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, conforme sentença de Id 504460297. A parte executada interpôs recurso de apelação (Id 535850549), contudo a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou-lhe provimento (Id 558089207), decisão que transitou em julgado, conforme certidão de Id 558089663. Pedido instruído com planilha demonstrativa de débito acostada ao Id 559553604. Examinados. DECIDO. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Atendidos os requisitos do art. 513, do CPC, intime-se o executado, na forma do § 2º deste dispositivo, para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias. Fica a parte executada advertida de que: i. O cumprimento da obrigação neste prazo, isenta-a da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. ii. No caso de pagamento parcial do valor, incidirão os encargos previstos no art. 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil sobre eventual saldo remanescente. PAGAMENTO REALIZADO PELA PARTE EXECUTADA E SUA IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR Caso ocorra pagamento, fica a Secretaria autorizada a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, quando poderá: i. Anuir ao pedido formulado pela parte executada ou se manter inerte, hipótese em que será presumida a sua anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do feito, a teor do disposto no art. 924, inciso I, do CPC. ii. Impugnar o pagamento realizado, hipótese em que deverá trazer planilha demonstrativa atualizada do seu débito, nos moldes do art. 524, do Código de Processo Civil, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, constando, de maneira pormenorizada: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) os termos inicial e final da contagem de juros e correção monetária utilizados e d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso - preferencialmente obtida junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), através do site:…

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