Processo 8145905-08.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145905-08.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: ANTONIO PEREIRA BARBOSA GOMES e outros Advogado(s): CAROLINA STAGLIORIO DUMET FARIA (OAB:BA76057), LIZE BORGES GALVAO (OAB:BA42994) REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NILZA PEREIRA BORGES GOMES, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado particular, e representada por seu curador, ANTONIO PEREIRA BARBOSA GOMES, em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, também qualificada. Segundo consta na peça exordial (ID 514066747), a Acionante, idosa de 93 anos, é portadora de quadro clínico complexo e debilitante, agravado por uma queda que motivou a internação no Hospital São Rafael. Ressalta que se encontre com severas limitações motoras e cognitivas, que a impedem de realizar atividades cotidianas. Destaca que, em razão da gravidade de seu estado de saúde e da necessidade de acompanhamento contínuo, foi prescrito tratamento em regime de home care pelo médico assistente, mediante acompanhamento por fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, nutricionista e médico. Salienta, entretanto, que foi surpreendida com a negativa da operadora Ré em autorizar e custear o tratamento prescrito, sob justificativas genéricas e sem respaldo técnico. Pelo exposto, requer, em sede de tutela de urgência, que seja a Ré compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento de home care da Autora, incluindo equipe multidisciplinar, materiais, medicamentos e equipamentos necessários. Em definitivo, pugna pela confirmação dos efeitos da liminar, bem como pela condenação da Acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, pleiteia pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciados nas despesas ocasionadas pela negativa de cobertura do tratamento. Deferida a medida liminar (ID 516228508). A Acionada noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 520541801), ao qual fora negado provimento pelo TJBA (ID 544144106). Apresentada contestação pela Ré ao ID 521592297. Preliminarmente, impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça à Autora e suscita a inépcia da peça inicial. No mérito, sustenta que a negativa de cobertura se deu em função da exclusão contratual expressa e da ausência do procedimento no rol da ANS. Alega que o contrato é anterior à Lei 9.656/98 e não foi adaptado, motivo pelo qual não se submete às suas regras. Diferencia assistência de internação domiciliar e sustenta a ausência de obrigação de custear equipamentos e itens de higiene. Por fim, impugna o pedido de indenização por danos morais, bem como a possibilidade de inversão do ônus probatório. Réplica ao ID 521651217. A parte autora noticiou o descumprimento reiterado da medida liminar (IDs 518399704, 527507059, 535492535, 543654953, 544646731, 550408191 e 551959574), enquanto a Ré justificou a impossibilidade de cumprimento por suposta recusa da família (IDs 526804838, 530042508). Deferidos sucessivos bloqueios SISBAJUD (ID 540328354 e…
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