Processo 8145913-19.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8145913-19.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2 Vistos etc.;  EDVAN GONÇALVES DA LUZ, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado regularmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também com qualificação nos supracitados autos (ID 468056281).   A parte acionada, apesar de devidamente citada por meio eletrônico em 06/02/2025 (ID 484852569), apresentou peça de contestação (ID 487894431), contudo, sem regularizar a sua representação processual. Diante disso, este juízo proferiu despacho saneador determinando que a ré sanasse o vício de representação no prazo de cinco dias, sob as penas da lei (ID 545914755). Transcorreu o prazo assinalado sem que a parte demandada cumprisse a determinação judicial de regularização de sua capacidade processual.    DA REVELIA POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADO   Segundo se depreende do art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, as pessoas jurídicas são representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores. Trata-se de pressuposto de validade da relação processual, cuja regularidade deve ser fiscalizada de ofício pelo magistrado.  No caso vertente, constatou-se que a peça de defesa foi subscrita por advogado sem que houvesse a devida demonstração de representação da pessoa jurídica por seus diretores ou procuradores habilitados na forma estatutária, conforme expressamente consignado na decisão de ID 545914755. Diante de tal irregularidade, este Juízo suspendeu o processo e assinalou o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte ré sanasse o defeito, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação das sanções legais pertinentes.  Ocorre que, regularmente intimada da referida decisão, a parte acionada quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem acostar aos autos os documentos indispensáveis à comprovação de sua regular representação em juízo.  Com efeito, dispõe o art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil que, descumprida a determinação de regularização da representação processual no prazo fixado pelo juiz, se a providência couber ao réu, este será considerado revel.   Ademais, o art. 344 do mesmo diploma processual estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.  A ausência de representação processual válida equivale à própria ausência de contestação, uma vez que os atos praticados por procurador sem mandato não podem ser ratificados se a parte, intimada para tanto, deixa de sanar o vício. Desse modo, impõe-se a decretação da revelia da parte acionada, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.  Entretanto, cumpre registrar que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme preceitua o art. 344, inciso IV, do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na peça inicial é relativa, pois não induz que o pedido de mérito deva ser julgado procedente de forma automática, cabendo ao julgador o exame das circunstâncias jurídicas e probatórias…

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