Processo 8145992-61.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8145992-61.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8145992-61.2025.8.05.0001 REQUERENTE: DAYANE BORGES DAMASCENO e outros REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA     SENTENÇA   Vistos.  Trata-se de AÇÃO JUDICIAL com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.  Em síntese, a Autora afirma que não foi notificada das infrações de trânsito referente aos AITs nº N000178901, N000180555, N000179166, N000178902. Além disso afirma que o Sr. Ginevaldo dos Santos Ferreira estava na condução do veículo no momento da infração, não havendo a devida indicação do condutor na via administrativa pela perda do prazo, uma vez que o proprietário não notificado acerca da referida autuação.  Por fim, requer, em tutela de urgência, a suspensão da penalidade do AIT nº N000178901, N000180555, N000179166, N000178902.  Requer ainda, em tutela final, a nulidade do AIT nº N000178901, N000180555, N000179166, N000178902 e, subsidiariamente, pela determinação de transferência da pontuação da infração de trânsito para o condutor responsável pela infração GINEVALDO DOS SANTOS FERREIRA.  Tutela de urgência denegada. Citado, o Réu apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR Inicialmente, rejeitam-se a preliminar de ilegitimidade passiva dos Réus. A Autora, além da decretação de nulidade dos autos de infração de trânsito, busca a transferência da responsabilidade da infração de trânsito de forma extemporânea, de forma de reverter a cancelamento da CNH da Autora. Portanto, fica caracterizada a legitimidade tanto do Detran/BA, pois é o órgão competente para cumprir tais medidas administrativas. Superado isso, adentro o mérito da questão. DO MÉRITO   Cinge-se o mérito a demanda da Autora de ver a nulidade do auto de infração objeto da demanda uma vez que não foi devidamente notificada no âmbito administrativo, e, por consequência, não apresentou o real conduto do veículo no momento da infração, assim, requer a anulação dos Autos de Infrações em análise bem como a transferência da pontuação das penalidades indicadas. Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber:   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]   Por oportuno, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:   É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias)…

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