Processo 8146085-24.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8146085-24.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8146085-24.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EVERALDO SACRAMENTO DE JESUS Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS (OAB:BA65774) REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB:SC7717)   SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EVERALDO SACRAMENTO DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, também qualificada. Segundo consta na peça exordial (ID 514103284), a parte Autora realizou uma consulta em seu CPF e identificou a existência de apontamento de dívida em seu nome nas plataformas "Acordo Certo" e "SERASA", a mando da empresa Ré. Destaca que entrou em contato com a Acionada para obter informações acerca da origem da dívida, bem como verificar suas cláusulas, taxas de juros e multas aplicadas, motivo pelo qual requereu a apresentação de cópia do contrato. Ademais, alienta que formalizou reclamação na plataforma "Reclame Aqui", solicitando a cópia do contrato para compreender os detalhes da suposta dívida. Contudo, frisa que a Ré não disponibilizou o documento. Pelo exposto, requer seja a Ré compelida a fornecer a cópia do contrato que originou a dívida. Por fim, pugna pela condenação da Acionada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apresentada contestação pela Ré ao ID 516166715. Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de ser mera prestadora de serviços/cessionária de recuperação extrajudicial de créditos do Banco Losango, não tendo assinado contrato com a parte Autora, motivo pelo qual não disporia do título que originou o débito. No mérito, defende que o nome do Autor não foi negativado, mas apenas incluído na plataforma "Serasa Limpa Nome", que não se confunde com cadastro restritivo. Afirma que a cobrança constitui exercício regular de direito, agindo com urbanidade, e rechaçou a ocorrência de danos morais, tratando a pretensão autoral como tentativa de locupletamento ilícito. Réplica ao ID 519510076. Decisão de saneamento ao ID 532052602. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Autor manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 533439374), ao passo que a Acionada permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Não obstante a análise da matéria em meio a decisão de saneamento (ID 532052602), é certo que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser objeto de novo enfrentamento a partir das premissas fáticas que fundamentam a presente ação. Vale ressaltar, ainda, que por se tratar de matéria de ordem pública, a (i)legitimidade da parte não se submete a preclusão e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição. Com efeito, diante das especificidades do presente caso, em que se pretende tão somente a exibição do contrato e o arbitramento de dano moral em função do tempo perdido buscando a sua apresentação em esfera administrativa, há de se proceder com a nova análise da matéria. Da preliminar. Preliminarmente, veicula a Acionada a sua ilegitimidade para figurar…

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