Processo 8146144-46.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8146144-46.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8146144-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARILIA ROCHA RABELO SANTANA Advogado(s): ORLANDO SILVA DE SOUZA (OAB:BA29514), JOAQUIM SILVA DANTAS NETO (OAB:BA29433) INTERESSADO: LAGOA ENCANTADA SPE LTDA - ME e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB:SP160896-A)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Gravame acumulada com Adjudicação Compulsória proposta por MARÍLIA ROCHA RABELO SANTANA em face de LAGOA ENCANTADA SPE LTDA - ME e BANCO PAN S/A, qualificados nos autos, objetivando a declaração de ineficácia da hipoteca constituída sobre o imóvel residencial descrito na inicial e a outorga da respectiva escritura definitiva de propriedade por meio de provimento judicial. Na petição inicial (ID 468086409), a autora alega que, em 07 de novembro de 2018, celebrou contrato particular de promessa de compra e venda com a primeira ré, LAGOA ENCANTADA SPE LTDA - ME, tendo por objeto a aquisição do Apartamento nº 902 do Edifício Lagoa Encantada, localizado na Rua Rômulo Galvão, nº 288, Narandiba, Salvador/BA, CEP 41192-016, com direito a uma vaga de garagem coberta (nº 133, localizada no pavimento G2), registrado sob a matrícula de número 78.608 perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA (ID 468086412). Aduz que o preço ajustado foi de R$ 280.000,00, o qual foi integralmente adimplido por meio de recursos próprios e auxílio de seu genitor, conforme comprovantes e recibo anexados aos autos (ID 468086417 e ID 468086419). Sustenta a demandante que, após a quitação integral do saldo devedor, ao tentar obter a escritura definitiva do imóvel para fins de registro da transferência da propriedade, foi surpreendida com a existência de gravame hipotecário averbado na matrícula-mãe do empreendimento, decorrente de contrato de financiamento global para a construção civil firmado entre a incorporadora ré e o BANCO PAN S/A (sucedendo a Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária). Salienta que desconhecia o gravame financeiro e que tomou ciência de que a referida unidade imobiliária fora objeto de arresto e posterior penhora no bojo de ação de execução de título extrajudicial de número 1067408-26.2016.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Argumenta que a garantia real instituída em favor do agente financeiro não possui eficácia jurídica perante o adquirente de boa-fé, invocando o entendimento consolidado na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, provisoriamente, a concessão de tutela de evidência para baixa do gravame e, ao final, a confirmação da medida com a adjudicação compulsória do bem. Juntou procuração e documentos (ID 468086411 a ID 468086419). O pedido de gratuidade da justiça foi examinado por este Juízo, oportunidade em que se determinou a comprovação da hipossuficiência (ID 468222421). Em resposta, a demandante coligiu cópia de sua declaração de imposto de renda (ID 470996356), contracheques (ID 470996349), faturas de cartão de crédito (ID 470996348) e extratos de conta corrente (ID 470996353). Subsequentemente, a magistrada em regime de substituição deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, reduzindo o valor das custas iniciais para R$…

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