Processo 8146260-52.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8146260-52.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA (OAB:BA42858) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709), VANESSA KRUSCHEWSKY DE MEIRELLES BOULHOSA (OAB:BA76252) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA CUMULADA COM DANOS MORAIS movida por JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS NASCIMENTO contra a SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA (SEINFRA), a CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e a SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. O autor busca a anulação de autos de infração de trânsito por evasão de pedágio, bem como indenização por danos morais, alegando falha no sistema de cobrança automática "Sem Parar" que utiliza. Os réus, em suas contestações, arguiram preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, defenderam a regularidade de suas condutas. O Estado da Bahia sustentou a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos. É o breve relato. Passo a decidir. DAS QUESTÕES PRELIMINARES As rés CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. arguem sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A preliminar merece acolhimento. O objeto principal da ação é a desconstituição de atos administrativos (autos de infração de trânsito) e a anulação das penalidades deles decorrentes (multas e pontuação na CNH). Tais atos são manifestação do poder de polícia do Estado, exercido, no caso, pela SEINFRA. As empresas privadas rés não possuem competência legal para emitir, fiscalizar ou cancelar autos de infração de trânsito. A relação do autor com a Concessionária e com a "Sem Parar" é de natureza puramente contratual e consumerista. Eventual falha na prestação do serviço por parte delas (seja por defeito na tag ou erro na operação da cancela) deve ser discutida em ação própria, na jurisdição cível ou consumerista, para fins de reparação de danos ou cumprimento de contrato. Contudo, a presente ação, ao tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, tem como foco a legalidade do ato praticado pelo ente público. As rés privadas não podem ser compelidas a cumprir a obrigação principal de anular um ato que não praticaram. A análise de suas responsabilidades contratuais é matéria estranha à competência deste juízo especializado e não se conecta diretamente com a validade do ato administrativo perante a ordem jurídica. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e da SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. para a presente causa. DO MÉRITO Extinto o processo em relação às rés de direito privado, a análise de mérito prossegue apenas em face do ESTADO DA BAHIA. A pretensão do autor é a anulação das multas por evasão de pedágio, sob o argumento de que a cobrança deveria ter sido feita automaticamente pelo sistema "Sem Parar". O ponto central da análise é que os atos administrativos, como os autos de infração de trânsito, gozam de presunção de legitimidade, legalidade e…
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