Processo 8146324-62.2024.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8146324-62.2024.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8146324-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA BERNADETE DE SANTANA ANDRADE Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTADO DA BAHIA. DIREITO ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. INGRESSO NA INATIVIDADE ANTERIOR À EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    RELATÓRIO    Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.   Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.    "Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a Autora, servidor público estadual aposentada desde 2002, afirma que passou a ser remunerada por subsídio. Alega que faz jus à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, na forma do art. 65 do Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia, mas que não vem percebendo tal benefício por ilegalidade praticada pelo Estado da Bahia. Aduz ainda que o fato de ser servidora inativa não lhe retira o direito de perceber o referido benefício pecuniário em razão de ter direito à paridade vencimental, conforme o regramento da Emenda Constitucional nº 41/2003. Desse modo, busca a tutela jurisdicional para que o Estado da Bahia seja condenado a incluir nos proventos da parte Autora a Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe - GEAC, além dos reajustes posteriores. Sucessivamente, requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização, a ser apurada em fase de execução, equivalente ao valor que a Autora deveria ter recebido, nos últimos 5 anos, a título de Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe - GEAC. Citado, o Réu apresentou contestação. Audiência de conciliação realizada sem acordo. Voltaram os autos conclusos. O Juízo a quo julgou em sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado da Bahia a incorporar a Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe - GEAC aos proventos de inatividade da parte autora, no mesmo percentual praticado para os servidores em atividade, o que deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença; e condeno o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças apuradas dos últimos cinco anos, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública."  Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.   DECIDO   Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à admissibilidade. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da…

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